DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIONE CLEI DANTAS em que se aponta como ato co… — HC HC 1087887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIONE CLEI DANTAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
- AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
- BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIONE CLEI DANTAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de dois crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em concurso material, com incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, fixando pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, além de indenização por danos morais à vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve dolo na conduta de descumprimento das medidas protetivas; (ii) estabelecer a correção da valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria; (iii) determinar a ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal; (iv) verificar a incidência do concurso material ou da continuidade delitiva; e (v) examinar a legalidade e proporcionalidade da indenização por danos morais fixada em favor da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência possui natureza formal e se consuma com a simples violação da ordem judicial, sendo prescindível a demonstração de resultado naturalístico ou dolo específico.
4. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas por decisão judicial que deferiu as medidas protetivas, relatório do PROVID, prova audiovisual e depoimentos colhidos em juízo, conferindo especial relevância à palavra da vítima em contexto de violência doméstica.
5. A valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada, por se tratar de circunstância inerente ao próprio tipo penal e ao contexto normativo da Lei Maria da Penha.
6. A valoração negativa da conduta social é idônea, pois o delito foi praticado durante o cumprimento de pena por outros crimes, evidenciando persistência no desvio social.
7. Os motivos do crime, caracterizados por ciúme e sentimento de posse, justificam a exasperação da pena-base, por revelarem maior
[trecho intermediário suprimido]
12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos pois, além da reincidência, houve a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.