DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTA VITORIA DA SILVA COSTA, contra ato do … — HC HC 1087895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTA VITORIA DA SILVA COSTA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que não conheceu do Habeas Corpus Criminal n.
- Neste writ, a defesa alega ilegalidades na dosimetria, seja na exasperação indevida da pena-base, vedação ao bis in idem pela dupla valoração de natureza e quantidade e aplicação do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6 sem fundamentação concreta, pleiteando 2/3.
- Pede, em liminar e no mérito, o conhecimento e a concessão da ordem para reduzir a pena-base ao mínimo legal ou, subsidiariamente, limitar a exasperação a 1/6; aplicar a fração máxima de 2/3 do tráfico privilegiado; fixar o regime aberto; substituir a pena por restritivas de direitos; e revogar o monitoramento eletrônico - Autos n.
- 0002386-33.2022.8.25.0075, da 2ª Vara Cível e Criminal de Tobias Barreto/SE (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTA VITORIA DA SILVA COSTA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que não conheceu do Habeas Corpus Criminal n. 202600312049 .
Neste writ, a defesa alega ilegalidades na dosimetria, seja na exasperação indevida da pena-base, vedação ao bis in idem pela dupla valoração de natureza e quantidade e aplicação do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6 sem fundamentação concreta, pleiteando 2/3.
Pede, em liminar e no mérito, o conhecimento e a concessão da ordem para reduzir a pena-base ao mínimo legal ou, subsidiariamente, limitar a exasperação a 1/6; aplicar a fração máxima de 2/3 do tráfico privilegiado; fixar o regime aberto; substituir a pena por restritivas de direitos; e revogar o monitoramento eletrônico - Autos n. 0002386-33.2022.8.25.0075, da 2ª Vara Cível e Criminal de Tobias Barreto/SE (fls. 13/14 e 2).
É o relatório.
Infere-se dos autos que a paciente foi condenada por tráfico de drogas, em sentença de 19/06/2024, à pena de 4 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, com valoração da natureza e quantidade de cocaína para elevar a pena-base e aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 1/6 (fls. 16/17 e 9/11). A controvérsia cinge-se à dosimetria, ao alegado erro na quantidade periciada de 50 g e à modulação do redutor do art. 33, § 4º (fls. 4/11).
O Tribunal de origem entendeu ser inadequado o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar sentença transitada em julgado, ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento manifesto, e que a pretensão demandaria revolvimento fático-probatório, razão pela qual não conheceu da impetração.
Pois bem, considerando a ausência de manifestação pela Corte estadual acerca das insurgências apresentadas, incorrendo, aqui e agora, sua análise por este Relator, em indevida supressão de instância.
Nesse sentido: HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INSURGÊNCIAS NÃO DEBATIDAS PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.