DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1087897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - O habeas corpus consiste em ação penal constitucional, cujo objeto circunscreve-se às circunstâncias pontuais, vedando-se o alargamento, sob pena de se vulgarizar instrumento tão caro a um Estado Democrático e Social de Direito.
- II - Assim, não se conhece de habeas corpus impetrado para discutir matéria afeta à execução da pena, pois esta deve ser discutida em sede de recurso apropriado, qual seja, o Agravo em Execução Criminal.
- O impetrante alega que houve negativa de prestação jurisdicional pelo não conhecimento do habeas corpus na origem, sob fundamento de utilização do remédio constitucional como sucedâneo de agravo em execução, apesar de existir flagrante ilegalidade a ameaçar a liberdade do paciente.
- Sustenta: (i) violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904., 01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO APARECIDO DE SOUZA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não conheceu do mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE PENA - DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - AÇÃO PENAL CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - VIA ERRÔNEA - MATÉRIA AFETA A RECURSO PRÓPRIO - DECISÃO MANTIDA - NÃO CONHECIMENTO. I - O habeas corpus consiste em ação penal constitucional, cujo objeto circunscreve-se às circunstâncias pontuais, vedando-se o alargamento, sob pena de se vulgarizar instrumento tão caro a um Estado Democrático e Social de Direito. II - Assim, não se conhece de habeas corpus impetrado para discutir matéria afeta à execução da pena, pois esta deve ser discutida em sede de recurso apropriado, qual seja, o Agravo em Execução Criminal. Com o parecer. Ordem não conhecida." (e-STJ, fl. 30).
O impetrante alega que houve negativa de prestação jurisdicional pelo não conhecimento do habeas corpus na origem, sob fundamento de utilização do remédio constitucional como sucedâneo de agravo em execução, apesar de existir flagrante ilegalidade a ameaçar a liberdade do paciente.
Sustenta: (i) violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR/1988), porque o Tribunal de origem teria recusado o exame do mérito do habeas corpus; (ii) ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que determinou a apresentação do paciente em estabelecimento de Três Lagoas/MS (art. 93, IX, da CR/1988), com base apenas na gravidade abstrata do delito; (iii) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por ter havido decisão de ofício, sem prévia ouvida das partes; (iv) ofensa ao princípio da isonomia, por tratamento mais gravoso ao paciente em relação a outros apenados em situação equivalente e em descompasso com normativas internas e precedentes; e (v) necessidade de observância da orientação firmada na Súmula Vinculante n. 56/STF, ante a inexistência de estabelecimento adequado ao regime semiaberto na comarca de residência.
Requer, ao final, que se determine à Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul o conhecimento e julgamento do mérito do writ impetrado na origem
Postula, ainda, em caráter liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que determinou a apresentação do paciente no Estabelecimento Penal de Regime Semiaberto de Três
[trecho intermediário suprimido]
suscitada estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo e a pretensão formulada não demandar revolvimento de matéria probatória. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n. 2198911-65.2016.8.26.0000, decidindo-o como entender de direito." (HC n. 393.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão estadual e determinar que a existência de eventual ilegalidade cometida pelo Juízo de primeiro grau seja apreciada pelo Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.