DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IRAN SÉRGIO SANTOS DA SILVA contra acórdão do … — HC HC 1087898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IRAN SÉRGIO SANTOS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que, em sede de revisão criminal, julgou improcedente o pedido de redimensionamento da pena imposta ao paciente pela prática do crime previsto no art.
- Sustenta o impetrante que houve bis in idem na dosimetria da pena, ao argumento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida teriam sido valoradas tanto na primeira fase da dosimetria, para exasperação da pena-base, quanto na terceira fase, para fixação da fração de redução da minorante prevista no art.
- Afirma, ainda, que os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem para justificar a manutenção da fração intermediária seriam inidôneos, postulando a incidência da causa de diminuição em seu patamar máximo de 2/3 (fls.
- As informações foram prestadas pelas autoridades apontadas como coatoras (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IRAN SÉRGIO SANTOS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que, em sede de revisão criminal, julgou improcedente o pedido de redimensionamento da pena imposta ao paciente pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 312-323).
Sustenta o impetrante que houve bis in idem na dosimetria da pena, ao argumento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida teriam sido valoradas tanto na primeira fase da dosimetria, para exasperação da pena-base, quanto na terceira fase, para fixação da fração de redução da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em apenas 1/3. Afirma, ainda, que os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem para justificar a manutenção da fração intermediária seriam inidôneos, postulando a incidência da causa de diminuição em seu patamar máximo de 2/3 (fls. 1-6).
As informações foram prestadas pelas autoridades apontadas como coatoras (fls. 336-346).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 348-352).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
Conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a impugnação do ato judicial apontado como coator.
Na hipótese, a impetração volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas em sede de revisão criminal, sendo certo que a insurgência poderia ser deduzida por meio do recurso cabível, não se justificando a utilização do remédio constitucional como sucedâneo recursal.
Não obstante, examino a eventual existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Também sob esse aspecto não assiste razão ao impetrante.
O Tribunal de origem consignou que a revisão criminal não se presta à adequação de condenação transitada em julgado à evolução jurisprudencial posterior, destacando que os precedentes invocados pela defesa foram firmados muitos anos após o trânsito em julgado da condenação.
Além disso, registrou que, ainda que superada tal premissa, a manutenção da fração de redução em 1/3 não decorreu exclusivamente da natureza e da quantidade da droga apreendida, mas também de circunstâncias concretas extraídas dos autos, reputadas indicativas de maior inserção do paciente na atividade criminosa.
Assim, o acórdão impugnado assentou a existência de fundamento autônomo apto a justificar a adoção de fração inferior à máxima prevista no
[trecho intermediário suprimido]
incursão aprofundada no conjunto fático-probatório da causa, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
A propósito:
"8. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de fatos e provas nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo inviável o processamento de pleitos revisionais nessa via e, no caso, tendo sido ainda constatada reiteração de writ anteriormente impetrado.
9. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas e subjetivas, somente passível de revisão em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso." (EDcl no AgRg no HC n. 1.048.397/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026)
Desse modo, não verifico ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.