DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1087900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR ALMEIDA SOUZA, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no AgRg no RE no AREsp nº 2.485.508/SC.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 25 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- 171, § 2-A e § 4º, por duas vezes, n/f do art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.15623.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR ALMEIDA SOUZA, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no AgRg no RE no AREsp nº 2.485.508/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 25 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 171, § 2-A e § 4º, por duas vezes, n/f do art. 71, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 47/55).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 63/71), em acórdão assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA, PRATICADO CONTRA IDOSO, POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 171, § 2º-A E § 4º, NA FORMA DO ART. 71). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS.
PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO POR MAGISTRADO DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. JUIZ SUBSTITUTO ANTE O AFASTAMENTO DE TITULAR.
Ainda que o princípio da identidade física do juiz tenha sido introduzido no âmbito do processo penal (Código de Processo Penal, art. 399), sua incidência deve levar em conta as peculiaridades forenses, que, in casu, ocorreu com a designação de juíza substituta em razão do afastamento de titular, por licença para tratamento de saúde, licença-gestação e férias.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO DOS ACUSADOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PROVA DOCUMENTAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
Demonstrado nos autos que os réus, em conluio com terceiras pessoas não identificadas e com nítido intuito de auferir vantagem patrimonial, em detrimento de outrem, induziram em erro as vítimas, enganando-as para que lhes entregassem seus cartões bancários, mediante conversa enganosa, configurado está o delito previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 171, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMAS IDOSAS QUE SOFRERAM PREJUÍZO PATRIMONIAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. ELEVADO PREJUÍZO ECONÔMICO SOFRIDO. MAJORAÇÃO DA PENA AO DOBRO MANTIDA. Considerando que as vítimas idosas sofreram prejuízo econômico, não há falar em afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal. No caso em comento, considerando o elevado prejuízo patrimonial sofrido pelas vítimas, nos
[trecho intermediário suprimido]
pela jurisprudência desta Corte, ante a exasperação da pena na fração de 1/2, pelo cometimento de seis delitos. Com efeito, esta Corte firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/02/2016).
9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 756.132/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 1º/9/2023, grifei).
Desse modo, não há ilegalidade a ser sanada na dosimetria da pena do paciente, ficando suas sanções inalteradas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.