DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADONIAS ALVES BEZERRA em… — HC HC 1087901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADONIAS ALVES BEZERRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, e que o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução para cassar decisão concessiva de indulto, por ausência de reparação voluntária do dano e de comprovação idônea de incapacidade econômica, destacando que a recuperação do bem ocorreu por intervenção policial.
- A impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus para atacar o acórdão que mantém a restrição à liberdade do paciente, afirmando que há constrangimento ilegal suscetível de exame imediato.
- Alega que a decisão impugnada desrespeita garantias constitucionais e processuais penais, invocando, entre outros, o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADONIAS ALVES BEZERRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, e que o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução para cassar decisão concessiva de indulto, por ausência de reparação voluntária do dano e de comprovação idônea de incapacidade econômica, destacando que a recuperação do bem ocorreu por intervenção policial.
A impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus para atacar o acórdão que mantém a restrição à liberdade do paciente, afirmando que há constrangimento ilegal suscetível de exame imediato.
Alega que a decisão impugnada desrespeita garantias constitucionais e processuais penais, invocando, entre outros, o art. 5º da Constituição Federal e os arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
Assevera que o indulto é competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, cabendo ao juízo da execução apenas verificar a incidência do ato presidencial.
Afirma que o Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 9º, XV, concede indulto a condenados por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça que tenham reparado o dano até 25/12/2024, conforme os arts. 16 e 65, caput, III, b, do Código Penal, ou tenham comprovado incapacidade econômica nas hipóteses do art. 12, § 2º, do referido decreto.
Defende que o paciente, assistido pela Defensoria Pública, enquadra-se na presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, tornando indevida a negativa de indulto por falta de reparação econômica.
Entende que há precedente do Tribunal de origem reconhecendo a presunção de incapacidade econômica para fins de indulto quando o condenado é assistido pela Defensoria Pública.
Pondera que o paciente possui bom comportamento e não praticou falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto presidencial, atendendo aos requisitos subjetivos do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024.
Relata que, diante da plausibilidade jurídica e do perigo da demora, é necessária a concessão de liminar para assegurar o direito ao indulto até o julgamento do mérito.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração do direito do paciente ao indulto previsto no art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, ambos do Decreto n. 12.338/2024.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como
[trecho intermediário suprimido]
apenas por sua condição de hipossuficiência.
6. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, quando o apenado é assistido pela Defensoria Pública, afasta a exigência do resultado (reparação efetiva), mas não dispensa o requisito anímico-volitivo (arrependimento e vontade de reparar), nem o requisito temporal.
7. No caso concreto, a ausência de elementos nos autos que indiquem a voluntariedade da paciente em reparar o dano causado impede a concessão da benesse, não por ser titular de pena restritiva de direitos, mas por não preencher o requisito anímico-volitivo implícito na norma.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.029.341/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifei).
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.