DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARIANNE SAMILY CALIXTO… — HC HC 1087904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARIANNE SAMILY CALIXTO VALDIVINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que denegou a ordem lá impetrada.
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
- Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13, contra decisão do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados que decretou e manteve sua prisão preventiva.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.15623., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARIANNE SAMILY CALIXTO VALDIVINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que denegou a ordem lá impetrada. Eis a ementa (fls. 111-112):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO MAJORADO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITIO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, §2º-A, e 288 do Código Penal, art. 1º da Lei nº 9.613/98 e art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13, contra decisão do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados que decretou e manteve sua prisão preventiva. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade, desproporcionalidade da medida, suficiência de cautelares diversas e alegado tratamento seletivo, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada por fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal; (iii) determinar se há contemporaneidade da medida; e (iv) verificar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstração concreta do periculum libertatis, sendo vedadas fundamentações genéricas baseadas apenas na gravidade abstrata do delito, nos termos do art. 312 do CPP e do art. 5º, LVII, da CF/1988.
4. A decisão impugnada indica elementos concretos extraídos da investigação, que apontam a existência de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada à prática de fraudes eletrônicas e lavagem de capitais, envolvendo expressivo prejuízo patrimonial.
5. O modus operandi descrito, com utilização de contas de terceiros para recebimento e pulverização de valores ilícitos, evidencia gravidade concreta apta a justificar a custódia para garantia da ordem pública e da ordem econômica.
6. A paciente encontra-se foragida desde a decretação da prisão preventiva, circunstância que demonstra risco à aplicação da lei penal e constitui fundamento idôneo
[trecho intermediário suprimido]
previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Por fim, a tese referente ao excesso de prazo não foi especificamente apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 111-121, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.