DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE CUSTODIO DO CARMO em que se aponta como … — HC HC 1087914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de comutação de pena, formulado com base no Decreto Presidencial n.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a hediondez superveniente do roubo majorado não pode ser utilizada para impedir a comutação, devendo a natureza do delito ser aferida na data do fato, sob pena de retroatividade da lei penal mais gravosa.
- 12.338/2024 deve ser interpretada conforme a Constituição, afastando-se o óbice quando o delito não era hediondo ao tempo da prática, preservando a legalidade estrita e a segurança jurídica.
- Defendem que a detração penal deve ser computada para integralização do requisito temporal da comutação, abrangendo períodos de prisão cautelar, domiciliar e recolhimento domiciliar noturno, sem prejuízo da remição.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE CUSTODIO DO CARMO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em Execução Penal - Pretensão à comutação da pena remanescente, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 - Artigo 7º, parágrafo único, do mesmo estatuto que exige o cumprimento de 2/3 da pena dos crimes impeditivos ao benefício - Situação não verificada - Natureza hedionda do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo,, que deve ser considerada na data da publicação do decreto, e não na data da prática do delito - Precedentes das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça - Requisito objetivo não demonstrado - Decisão mantida - Recurso de agravo desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de comutação de pena, formulado com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a hediondez superveniente do roubo majorado não pode ser utilizada para impedir a comutação, devendo a natureza do delito ser aferida na data do fato, sob pena de retroatividade da lei penal mais gravosa.
Alegam que a vedação constante do Decreto n. 12.338/2024 deve ser interpretada conforme a Constituição, afastando-se o óbice quando o delito não era hediondo ao tempo da prática, preservando a legalidade estrita e a segurança jurídica.
Defendem que a detração penal deve ser computada para integralização do requisito temporal da comutação, abrangendo períodos de prisão cautelar, domiciliar e recolhimento domiciliar noturno, sem prejuízo da remição.
Expõem que, subsidiariamente, deve ser determinada a reanálise do pedido de comutação, afastando-se o óbice fundado na hediondez superveniente do delito.
Requerem, em suma, a concessão da comutação de pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
E como bem observou o Magistrado, o delito de roubo com o emprego de arma de fogo é considerado crime impeditivo à concessão da
[trecho intermediário suprimido]
terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 19.2.2025.)
Na espécie, o benefício foi indeferido por se tratar de crime hediondo na data da edição do decreto, ainda que na data dos fatos fosse considerado crime comum, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.