DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GRAZIELA FLAVIA DA SIL… — HC HC 1087915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GRAZIELA FLAVIA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- Graziela Flávia da Silva foi presa em flagrante durante operação de busca e apreensão contra seu companheiro.
- A defesa alega que ela tem quatro filhos menores, dois autistas, e uma neta sob sua guarda, e pede a revogação da prisão preventiva, invocando habeas corpus coletivo e parecer da Corregedoria Geral de Justiça para concessão de regime domiciliar.
- A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, dado o envolvimento da paciente em tráfico de drogas e posse de munição, além de resistência à prisão e agressão a policiais.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.05872.03566., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GRAZIELA FLAVIA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 38):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. Graziela Flávia da Silva foi presa em flagrante durante operação de busca e apreensão contra seu companheiro. A defesa alega que ela tem quatro filhos menores, dois autistas, e uma neta sob sua guarda, e pede a revogação da prisão preventiva, invocando habeas corpus coletivo e parecer da Corregedoria Geral de Justiça para concessão de regime domiciliar.
2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, dado o envolvimento da paciente em tráfico de drogas e posse de munição, além de resistência à prisão e agressão a policiais.
3. A conversão para prisão domiciliar não é automática, exigindo comprovação da desnecessidade da medida constritiva, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
4. Ordem denegada.
Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 24/8/2025, convertido em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.
A defesa sustenta, em síntese, a imprescindibilidade da paciente aos cuidados dos filhos menores, considerando que o legislador previu a necessidade de substituir a prisão preventiva por domiciliar em casos de crimes que não envolvam grave ameaça ou violência, especialmente quando a mãe é a responsável por quatro filhos menores e responsável pela guarda provisória de uma neta, bem como das condições de saúde de dois filhos com transtorno do espectro autista.
Alega que a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa da paciente não foram considerados, prevalecendo fundamentos genéricos, baseado apenas em suposta periculosidade, sendo insuficientes para afastar a prisão domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, a fim de que seja substituída a prisão por domiciliar.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso
[trecho intermediário suprimido]
é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.