DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em nome de VINICIUS DA SILVA MERENCI… — HC HC 1087924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em nome de VINICIUS DA SILVA MERENCIO, preso preventivamente e acusado pela prática do crime previsto no art.
- 0900884-14.2026.8.12.0800, da Vara do Juiz das Garantias e Tribunal do Júri e Execução Penal da comarca de Três Lagoas/MS).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em 30/3/2026, denegou a ordem no HC n.
- Alega ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo e inexistência dos requisitos dos arts.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em nome de VINICIUS DA SILVA MERENCIO, preso preventivamente e acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0900884-14.2026.8.12.0800, da Vara do Juiz das Garantias e Tribunal do Júri e Execução Penal da comarca de Três Lagoas/MS).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em 30/3/2026, denegou a ordem no HC n. 1403775-23.2026.8.12.0000.
Alega ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo e inexistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Sustenta primariedade e bons antecedentes, pequena quantidade de droga apreendida - cerca de 300 g de maconha - e que o crime não envolve violência ou grave ameaça. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Argui a inaplicabilidade do art. 44 da Lei de Drogas e a possibilidade futura de reconhecimento do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória; e, no mérito, requer a substituição por cautelares alternativas ou a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática, amparada no risco de reiteração delitiva, demonstrado pelo fato de o paciente, à época dos fatos, estar em gozo de livramento condicional em outro processo, no qual há condenação não transitada em julgado pelo mesmo delito (fl. 33).
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AgRg no HC n. 1.040.664/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23/12/2025; e AgRg no RHC n. 227.376/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 16/3/2026.
Noutro ponto, quanto à alegada desproporcionalidade em razão da prisão preventiva, vê-se que o Tribunal estadual decidiu de acordo com a jurisprudência pacífica
[trecho intermediário suprimido]
é entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, e são inaplicáveis as medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (300 G DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO PRETÉRITA POR IDÊNTICO DELITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.