ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1087925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- As alegações trazidas pela defesa neste agravo regimental não foram previamente analisadas pelas instâncias antecedentes em sede de apelação criminal, o que inviabiliza a apreciação desses temas por parte do Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de tema de ordem pública.
- A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Conselho de Sentença, mantida em grau de apelação, esvazia e torna prejudicado o exame de eventual nulidade da decisão de pronúncia, por força da preclusão consumativa e da consolidação do édito condenatório.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DEFESA TÉCNICA INSUFICIENTE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As alegações trazidas pela defesa neste agravo regimental não foram previamente analisadas pelas instâncias antecedentes em sede de apelação criminal, o que inviabiliza a apreciação desses temas por parte do Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de tema de ordem pública.
2. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Conselho de Sentença, mantida em grau de apelação, esvazia e torna prejudicado o exame de eventual nulidade da decisão de pronúncia, por força da preclusão consumativa e da consolidação do édito condenatório.
3. Não se identificam elementos concretos que evidenciem desídia, omissão ou negligência do defensor anteriormente constituído, tendo sido assegurada a assistência técnica ao agravante em todas as fases do processo, inexistindo prova de prejuízo concreto à ampla defesa e ao contraditório.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO CLAUDIOMIRO ILHA, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que, de ofício, concedeu a ordem no habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5002243-82.2011.8.21.0033.
Em suas razões (e-STJ, fls. 935-944), o agravante reitera a alegação de nulidade da decisão de pronúncia, que teria se sustentado no brocardo in dubio pro societate para autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri mesmo sem indícios suficientes de autoria.
A defesa também reitera os argumentos em relação à suposta deficiência da defesa técnica, ressaltando que o vício foi arguido pelos atuais encarregados pelo patrocínio do agravante na primeira oportunidade em que lhes coube falar nos autos. As falhas na condução da
[trecho intermediário suprimido]
réu.
3. Não há falar em carência de defesa quando o patrocínio da causa não foi precário a ponto de considerar a parte desassistida, pois, na espécie, a advogada regularmente nomeada apresentou resposta à acusação, acompanhou as audiências de instrução, ofereceu alegações finais e interpôs o competente recurso de apelação.
4. Seguramente, o não acolhimento das teses defensivas não se enquadra no conceito de ausência de defesa técnica. Precedentes.
5. Averiguar a existência do alegado prejuízo ao acusado demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.814.263/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma , julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020) - Negritei.
Assim, diante das razões apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
RELATOR
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.