DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDNER SILVÉRIO DE SOUZ… — HC HC 1087928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDNER SILVÉRIO DE SOUZA, contra acórdão da 7ª Câmara de Direito Crimina do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 12.850/2013, por integrar organização criminosa armada, estruturada e com divisão de tarefas, denominada PCC - Primeiro Comando da Capital, tendo sido fixada pena de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- Na sentença, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, ao fundamento de subsistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, notadamente a gravidade concreta dos fatos, a atuação em organização criminosa e o fato de ter permanecido foragido durante a instrução criminal.
Resultado indicado
O pedido liminar foi indeferido, sendo, ao final, denegada a ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDNER SILVÉRIO DE SOUZA, contra acórdão da 7ª Câmara de Direito Crimina do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2027773-78.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 2º, caput, c.c. § 2º, da Lei n. 12.850/2013, por integrar organização criminosa armada, estruturada e com divisão de tarefas, denominada PCC - Primeiro Comando da Capital, tendo sido fixada pena de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Na sentença, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, ao fundamento de subsistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, notadamente a gravidade concreta dos fatos, a atuação em organização criminosa e o fato de ter permanecido foragido durante a instrução criminal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando constrangimento ilegal decorr ente da ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da custódia cautelar, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido, sendo, ao final, denegada a ordem.
No presente writ, a defesa reitera as alegações anteriormente deduzidas.
Sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade do decreto prisional, a deficiência de fundamentação da sentença quanto à manutenção da prisão preventiva (art. 387, § 1º, do CPP), a inadequação da invocação da fuga como fundamento cautelar e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, destacando condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a concessão da ordem para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre assinalar que a decisão monocrática não configura ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto passível de impugnação mediante agravo regimental.
No caso, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ensejar o conhecimento do writ.
As instâncias ordinárias apontaram fundamentos concretos para a manutenção da custódia cautelar, notadamente a inserção do paciente em organização criminosa armada, estruturada e com divisão de tarefas, denominada PCC - Primeiro Comando da Capital, bem como sua atuação relevante no grupo, circunstâncias que evidenciam periculosidade concreta e risco à ordem pública.
A jurisprudência desta Corte admite a decretação e manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, quando evidenciada, em
[trecho intermediário suprimido]
não se verifica, de plano, a alegada ausência de contemporaneidade.
A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com a proximidade temporal entre os fatos investigados e o decreto prisional, mas com a atualidade dos motivos que a justificam. No caso, as instâncias ordinárias registraram a persistência do risco decorrente da atuação estruturada e continuada do grupo criminoso.
Ademais, o fato de o paciente ter permanecido foragido durante a instrução criminal constitui elemento concreto apto a evidenciar risco à aplicação da lei penal, justificando, em juízo inicial, a manutenção da custódia cautelar.
Nesse contexto, não se verifica, de plano, ausência de fundamentação idônea ou constrangimento ilegal evidente, não se mostrando possível o acolhimento da pretensão na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.