DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NICOLAS ANDRES MODESTO, YESENIA ZU IGA TORRES … — HC HC 1087932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NICOLAS ANDRES MODESTO, YESENIA ZU IGA TORRES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
- REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA.
- Apelação criminal interposta por dois réus condenados pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, em razão do transporte de 5,98 kg de metanfetamina ocultados sob as vestes, ao desembarcarem em Confins/MG, provenientes de voo com origem no México.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NICOLAS ANDRES MODESTO, YESENIA ZU IGA TORRES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. METANFETAMINA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO OBRIGATÓRIA. REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. ADEQUAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por dois réus condenados pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, em razão do transporte de 5,98 kg de metanfetamina ocultados sob as vestes, ao desembarcarem em Confins/MG, provenientes de voo com origem no México.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) averiguar se houve coação moral irresistível a justificar a absolvição; (ii) definir se a pena-base foi fixada de forma desproporcional; (iii) verificar a possibilidade de incidência do redutor do tráfico privilegiado; (iv) analisar a legalidade da imposição da pena de multa; (v) estabelecer se é cabível a fixação de regime inicial semiaberto; e (vi) determinar a adequação da manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coação moral irresistível exige prova inequívoca de ameaça grave, injusta e atual, que torne impossível exigir conduta diversa. No caso, a versão defensiva surgiu apenas em juízo, sem qualquer comprovação das supostas ameaças, e foi contrariada pelos depoimentos dos agentes que atuaram na prisão, não havendo elementos que sustentem a tese excludente da culpabilidade.
4. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com exasperação de 1 ano, tendo como fundamento a natureza altamente deletéria da metanfetamina e a expressiva quantidade transportada (5,98 kg), o que revela maior reprovabilidade da conduta, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006.
5. A causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas não foi aplicada, em razão da presença de elementos concretos que indicam a dedicação dos réus a atividades criminosas, tais como o modus operandi sofisticado, a rota internacional incomum e a ausência de registros que caracterizem vigilância típica de "mulas", o que afasta a presunção de traficância eventual.
6. A pena de multa é sanção prevista no preceito secundário do tipo do art. 33 da Lei 11.343/2006 e deve ser aplicada de forma
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a quantidade expressiva de droga apreendida.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.