DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATA FERNANDES DE OLIVEIRA CUNHA, contra acó… — HC HC 1087934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATA FERNANDES DE OLIVEIRA CUNHA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC n.
- 2019708-94.2026.8.26.0000, que denegou a ordem e manteve decisão do Juízo da execução determinando a realização de exame criminológico como condição para análise da progressão ao regime semiaberto (RSA) (fls.
- Consta do relato que a paciente cumpre pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo se apresentado voluntariamente em 01/04/2025 (fls.
- Afirma possuir bom comportamento carcerário (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATA FERNANDES DE OLIVEIRA CUNHA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC n. 2019708-94.2026.8.26.0000, que denegou a ordem e manteve decisão do Juízo da execução determinando a realização de exame criminológico como condição para análise da progressão ao regime semiaberto (RSA) (fls. 2 e 7).
Consta do relato que a paciente cumpre pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo se apresentado voluntariamente em 01/04/2025 (fls. 3). Afirma possuir bom comportamento carcerário (fls. 3), bem como preencher os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao RSA desde 18/11/2025 (fls. 3). Não obstante, o Juízo de origem determinou a realização de exame criminológico, com base na gravidade dos crimes (mencionando "tráfico ilícito de drogas", conquanto a defesa assevere que a condenação fora por associação ao tráfico, art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e na necessidade de avaliação de personalidade, periculosidade e arrependimento (fls. 4). A defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação, por se apoiar em elementos genéricos e na gravidade abstrata, sem referência a fatos contemporâneos da execução, e aponta equívoco quanto à capitulação delitiva (fls. 4-6).
Aponta o enunciado da Súmula 471/STJ: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional." (fls. 10).
Requer liminarmente a concessão da progressão ao regime semiaberto sem exigência de exame criminológico e, ao final, a concessão definitiva da ordem, confirmando a liminar, para assegurar a progressão ao RSA sem a realização do exame (fls. 12).
É o relatório. Decido.
I nicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
presente caso, sem indicar, portanto, qualquer elemento concreto ocorrido durante a execução que justifique a realização do exame criminológico.
De se registrar, inclusive, que em consulta ao Atestado comprobatório de comportamento carcerário verifiquei que não consta registro de faltas graves ( fl. 34).
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional do sentenciado , com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.