DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SERGIO LUIZ DA SILVA em que se aponta como ato… — HC HC 1087935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SERGIO LUIZ DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: REVISÃO CRIMINAL.
- Não superação do lapso prescricional entre os marcos interruptivos.
- Alegação que não encontra amparo em qualquer vestígio de prova nos autos.
- Autoria e materialidade comprovados por fontes independentes.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SERGIO LUIZ DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE EXPLOSIVO. 1. Preliminares. 1.1. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Não superação do lapso prescricional entre os marcos interruptivos. 1.2. Ilicitude da prova. Confissão informal obtiva sob coação. Nulidade afastada. Alegação que não encontra amparo em qualquer vestígio de prova nos autos. Autoria e materialidade comprovados por fontes independentes. 2. Dosimetria escorreita. A circunstância judicial desfavorável e a reincidência justificam a imposição do regime fechado e a negativa de substituição da privativa de liberdade por restritivas de direito. Revisão criminal indeferida.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º-A, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação teria sido amparada em prova insuficiente e não judicializada, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, notadamente por apoiar-se em delação de corréu prestada na fase inquisitorial, posteriormente retratada em juízo, e em interceptações telefônicas que apenas mencionariam o nome do paciente de forma indireta, sem diálogo próprio que evidencie a sua participação, além da ausência de provas diretas de autoria e da aplicação do princípio in dubio pro reo.
Alega, subsidiariamente, que há ilegalidade na dosimetria, com exasperação da pena-base sem fundamentação concreta e fixação de regime prisional mais gravoso com base na gravidade abstrata do crime, requerendo o redimensionamento da pena e a adequação do regime inicial.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena e pela alteração do regime inicial para o aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.