DECISÃO LUAN RIBEIRO RODRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1087936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUAN RIBEIRO RODRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva do paciente, decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, por medidas cautelares diversas.
- Afirma, para tanto, que a decisão da prisão processual carece de fundamentação concreta e idônea.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
LUAN RIBEIRO RODRIGUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2000949-82.2026.8.26.0000.
A defesa pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva do paciente, decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, por medidas cautelares diversas. Afirma, para tanto, que a decisão da prisão processual carece de fundamentação concreta e idônea.
Aponta a fragilidade dos indícios de autoria, uma vez que foram apreendidas apenas três porções de maconha e há apenas declaração isolada do corréu para vincular o paciente ao tráfico.
Deferida a liminar (fls. 101-104), o Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Ronaldo Meira de Vasconcellos Albo, opinou pela concessão da ordem (fls. 133-136).
Decido.
O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, destacou o seguinte (fls. 76-77, grifei):
No caso ora apreciado, o indigitado LUAN está sendo investigado pelo grave crime de Tráfico de Entorpecentes e Drogas Afins.
À luz do sistema acusatório (art. 129, da Constituição Federal) a prisão preventiva poderá ser decretada pelo Juiz, mediante pedido expresso do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, conforme previsão legal do art. 311, do Código de Processo Penal (com as modificações impostas pela Lei n. 13.964/19), podendo ser decretada tanto na fase de inquérito policial ou na fase processual.
Nesse ponto, ensinam PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY: "A prisão preventiva é uma medida cautelar, restritiva da liberdade do indivíduo, de natureza processual. É decretada por ordem escrita do juiz e pode incidir em qualquer fase do inquérito ou do processo, para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência cautelar, a prisão preventiva exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora." (Curso de Processo Penal, 6ª edição, revista, ampliada e atualizada, Editora Forense, 2010).
Desta forma, sendo a infração punida com a pena de reclusão e superior a quatro anos, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 312 do CPP e não sendo proporcional a aplicação de medidas cautelares penais, poderá ser decretada a sua prisão preventiva.
No que se refere aos demais requisitos, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, os mesmos estão presentes no caso ora apreciado. O primeiro requisito desdobra-se em dois aspectos, quais sejam, "prova da existência do
[trecho intermediário suprimido]
preventiva, circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem.
Nesse mesmo sentido, opinou o MPF: "as decisões proferidas, tanto pelo juízo de primeiro grau, quanto pelo Tribunal local, foram fundamentadas na garantia da ordem pública, consistente na gravidade abstrata do crime perpetrado e no comprometimento da ordem pública em razão da sua liberdade, mas sem apontar elementos concretos que justifiquem a medida cautelar pessoal" (fl. 134).
À vista do exposto, concedo a ordem para, confirmada a liminar deferida, tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da medida ou a imposição de cautelar alternativa, caso efetivamente demonstrada a sua necessidade.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.