ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1087937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus contra indeferimento de liminar em Tribunal Regional Federal.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na aplicação do Enunciado n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334., 00287.03523.03531.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus contra indeferimento de liminar em Tribunal Regional Federal. Súmula 691 do STF. Acesso a acervo probatório digital. Cerceamento de defesa. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por se voltar o writ contra indeferimento de medida liminar proferida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. Fato relevante. Na impetração originária e reiterado no agravo regimental, a Defesa alega cerceamento de defesa em razão de negativa de acesso integral e efetivo ao acervo probatório digital já documentado, em afronta à Súmula Vinculante n. 14, noticiando disponibilização incompleta e parcialmente inacessível das mídias (inclusive extrações de aparelho celular do agravante e pastas compactadas protegidas por senha), o que inviabilizaria a apresentação de resposta à acusação tecnicamente adequada.
3. Decisões anteriores. A Presidência do Tribunal Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando o Enunciado n. 691 da Súmula do STF, entendimento ora impugnado no agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal Regional Federal que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus lá impetrado, excepcionando-se a incidência do Enunciado n. 691 da Súmula do STF, à vista da alegada existência de manifesta ilegalidade consubstanciada em cerceamento de defesa pelo não fornecimento de acesso integral ao acervo probatório digital e pela determinação de substituição de patronos constituídos.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal Superior reafirma a orientação consolidada de que, à luz do art. 105, I, "c", da Constituição Federal e do Enunciado n. 691 da Súmula do STF, é incabível habeas corpus impetrado
[trecho intermediário suprimido]
do STF, orientação que tem sido observada por esta Corte nos casos que aqui aportam, originados pelo indeferimento de liminar na origem. Apenas em casos excepcionais, quando o constrangimento ilegal é manifesto, o rigor da Súmula n. 691 do STF é mitigado, o que não se verifica na hipótese" (AgRg no HC n. 845.085/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/10/2023).
Assim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.