DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCIANO ANTONIO MORELLI DE FREITAS - condenado … — HC HC 1087938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCIANO ANTONIO MORELLI DE FREITAS - condenado pelo art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa, por sentença da Vara única do foro de Cardoso/SP, de 27/11/2024, confirmada em acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 14/4/2025, rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação (Apelação Criminal n.
- Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal e requer o conhecimento do writ por carta manuscrita do paciente, sustentando a nulidade da busca domiciliar, por arrombamento da porta e ausência da moradora titular do domicílio, com ingresso sem consentimento válido.
- Em caráter subsidiário, requer a desclassificação da conduta para o art.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCIANO ANTONIO MORELLI DE FREITAS - condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa, por sentença da Vara única do foro de Cardoso/SP, de 27/11/2024, confirmada em acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 14/4/2025, rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação (Apelação Criminal n. 1500393-15.2024.8.26.0128, fls. 22/34).
Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal e requer o conhecimento do writ por carta manuscrita do paciente, sustentando a nulidade da busca domiciliar, por arrombamento da porta e ausência da moradora titular do domicílio, com ingresso sem consentimento válido.
Em caráter subsidiário, requer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à vista da condição de usuário-dependente, da guarda eventual para terceiro, da ausência de elementos mercantis e dos critérios do § 2º do art. 28, com aplicação do in dubio pro reo.
Em grau de maior subsidiariedade, aponta bis in idem na dosimetria: uso da reincidência na 2ª fase e para afastar o § 4º do art. 33 na 3ª fase; uso dos maus antecedentes na 1ª fase e, novamente, para negar o redutor; requer aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, na fração de 2/3.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até o julgamento final do writ.
No mérito, requer: a cassação do acórdão e da sentença, com reconhecimento da ilicitude da busca e das provas dela derivadas e absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; em maior subsidiariedade, o reconhecimento do bis in idem e a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3 (Processo n. 1500393-15.2024.8.26.0128, da Vara única do foro de Cardoso/SP).
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Das informações extraídas do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça paulista, extrai-se que a condenação transitou em julgado para a defesa em 12/5/2025.
Nesse caso, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal.
Ocorre que, como não existe no Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019 e HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018.
No mérito, por sua vez, não se visualiza ilegalidade flagrante suficiente a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que: 1) a entrada no domicílio se deu em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão, durante o dia; 2) a materialidade e autoria do delito de tráfico ficou consignada também em razão da apreensão de caderno com anotações de tráfico e para rever o entendimento seria necessário o reexame dos fatos e das provas; e, 3) não há ilegalidade ou bis in idem na utilização de ações penais anteriores como antecedentes ou agravante da reincidência e, concomitantemente, para impedir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. TESE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.