DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO SIQUEIRA SOUZA em que se aponta como ato… — HC HC 1087940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO SIQUEIRA SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por tentativa de homicídio qualificado, com dolo eventual, nos termos do arts.
- 121, § 2º, incisos III e IV, c/c o 14, II e o 18, I, todos do Código Penal, em concurso material com os delitos previstos nos arts.
- 304, 305 e 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO SIQUEIRA SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0006992-90.2026.8.27.2700.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por tentativa de homicídio qualificado, com dolo eventual, nos termos do arts. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c o 14, II e o 18, I, todos do Código Penal, em concurso material com os delitos previstos nos arts. 304, 305 e 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de primeiro grau manteve o recebimento da denúncia sem enfrentar as teses deduzidas na resposta à acusação (inviabilidade das qualificadoras, consunção e desclassificação), caracterizando ausência de fundamentação e violação ao art. 93, IX, da Constituição e ao art. 315, § 2º, IV, do CPP.
Alega que houve cerceamento de defesa, pois o juízo quedou-se silente sobre o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/TO para comprovação da inabilitação da vítima, diligência tida como imprescindível à paridade de armas e ao contraditório substancial, e que a manutenção da audiência sem essa prova acarreta prejuízo irreversível.
Argumenta que é caso de superação do óbice da Súmula 691/STF, porque a decisão monocrática que indeferiu a liminar no habeas corpus de origem teria chancelado ilegalidade flagrante ao admitir a omissão quanto à prova requerida e postergar sua análise para a instrução, tendo em vista audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15/04/2026.
Defende que não há justa causa para a manutenção das qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa, apontando incompatibilidade lógica com o dolo eventual e excesso acusatório revelado, inclusive por erro na cota ministerial, que menciona pessoa estranha aos autos.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal e da audiência designada. E, no mérito, a anulação da decisão que manteve o recebimento da denúncia, com determinação para que o juízo de origem enfrente as teses deduzidas na resposta à acusação e analise e defira a expedição de ofício ao DETRAN/TO.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.