DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDALMO DA CONCEICAO em que se aponta como ato … — HC HC 1087942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDALMO DA CONCEICAO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e foi designada sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 06/05/2026, às 9h00.
- Consta, ainda, o indeferimento do pedido de suspensão do processo em primeiro grau e a interposição de recurso especial contra o acórdão que não acolheu pedido de desaforamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDALMO DA CONCEICAO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.150161-3/000.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e foi designada sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 06/05/2026, às 9h00. Consta, ainda, o indeferimento do pedido de suspensão do processo em primeiro grau e a interposição de recurso especial contra o acórdão que não acolheu pedido de desaforamento.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é necessária a suspensão do processo de origem e o cancelamento da sessão do júri até o julgamento definitivo do recurso especial interposto, sob pena de inutilidade do provimento e de eventual nulidade da sessão.
Alegam que persiste dúvida concreta sobre a imparcialidade do júri e risco à segurança pessoal do paciente, indicando elementos de comoção social e registro de ameaças, em reforço à necessidade de desaforamento nos termos dos arts. 427 e 428 do CPP.
Argumentam que o prosseguimento do feito viola as garantias da plenitude de defesa, ampla defesa e devido processo legal, além de afrontar os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, porque a controvérsia sobre o local do julgamento permanece sub judice no recurso especial.
Defendem que, embora os recursos excepcionais não tenham efeito suspensivo automático, o caso impõe a suspensão para preservar a utilidade da jurisdição e evitar a realização de júri em comarca cuja competência está sendo questionada.
Requerem, liminarmente e no mérito, a suspensão do processo de origem, com o cancelamento da sessão do Tribunal do Júri designada para 06/05/2026, até o julgamento definitivo do recurso especial interposto .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.