DECISÃO EDALMO DA CONCEICAO interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que i… — HC HC 1087942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDALMO DA CONCEICAO interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu o processamento do habeas corpus impetrado em seu benefício.
- A defesa requereu ao colegiado o afastamento da Súmula 691/STF, em razão de manifesta ilegalidade de liminar denegada por Desembargador em prévio habeas corpus requerido ao Tribunal de origem.
- Neste recurso, noticia a superveniência de julgamento colegiado pelo Tribunal de origem.
- É forçoso reconhecer a prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n.
Resultado indicado
A defesa requereu ao colegiado o afastamento da Súmula 691/STF, em razão de manifesta ilegalidade de liminar denegada por Desembargador em prévio habeas corpus requerido ao Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
EDALMO DA CONCEICAO interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu o processamento do habeas corpus impetrado em seu benefício.
A defesa requereu ao colegiado o afastamento da Súmula 691/STF, em razão de manifesta ilegalidade de liminar denegada por Desembargador em prévio habeas corpus requerido ao Tribunal de origem.
Neste recurso, noticia a superveniência de julgamento colegiado pelo Tribunal de origem.
Decido.
É forçoso reconhecer a prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF.
O habeas corpus, na origem, foi definitivamente julgado. Não há mais utilidade em analisar a legalidade da liminar proferida por Desembargador, que não mais subsiste.
Ressalto que, apesar da notícia de pronunciamento do colegiado, "outros acórdãos ou decisões deverão ser impugnados "por meio do recurso cabível, ou mesmo ser objeto de novo mandamus, pois para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração ainda que para fins de economia processual ou de celeridade (v.g. HC n. 389.631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017)" (AgRg no HC n. 648.004/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Assim: "a superveniência do julgamento do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem prejudica o writ aqui manejado, no qual se impugnava a decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar" (AgRg no HC N. 418.821/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2017).
À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental e este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.