DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GLAUBER SOUSA CASTELO BRANCO em que se aponta … — HC HC 1087943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido livramento condicional ao paciente.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de livramento condicional, considerando o exame criminológico favorável e o bom comportamento carcerário, não havendo fundamentação idônea para a cassação do benefício.
- Alega que o princípio do in dubio pro societate é inaplicável à execução penal, razão pela qual não poderia servir de fundamento para a revogação do livramento condicional.
- Argumenta que a anotação de falta disciplinar já reabilitada não pode obstar indefinidamente a concessão de benefícios, sobretudo diante do bom comportamento atual e do cumprimento das condições impostas no livramento condicional.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido livramento condicional ao paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GLAUBER SOUSA CASTELO BRANCO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal - Livramento condicional - Recurso do Ministério Público - Insurgência contra a decisão que concedeu o benefício ao sentenciado - Alegação de ausência do requisito subjetivo - Acolhimento - Mérito não demonstrado de forma inequívoca - Apontamentos negativos constantes no laudo psicológico - Resultado do exame criminológico que não vincula o julgador - Incidência do princípio "in dubio pro societate" - Ademais, histórico prisional desfavorável - Prática de falta grave - Inteligência Tema Repetitivo 1161/STJ - Decisão cassada - Recurso provido, com determinação.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido livramento condicional ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de livramento condicional, considerando o exame criminológico favorável e o bom comportamento carcerário, não havendo fundamentação idônea para a cassação do benefício.
Alega que o princípio do in dubio pro societate é inaplicável à execução penal, razão pela qual não poderia servir de fundamento para a revogação do livramento condicional.
Argumenta que a anotação de falta disciplinar já reabilitada não pode obstar indefinidamente a concessão de benefícios, sobretudo diante do bom comportamento atual e do cumprimento das condições impostas no livramento condicional.
Defende que, embora o exame criminológico não vincule o julgador, sua conclusão favorável exige a indicação de elementos fáticos concretos e atuais para afastá-la, o que não ocorreu no acórdão impugnado.
Requer, em suma, o restabelecimento da decisão que concedeu o livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
A avaliação psicossocial realizada apresentou elementos desfavoráveis à
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
No mais, não houve a mera aplicação do princípio do in dubio pro societate na decisão que indeferiu o benefício executório, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que demonstram a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.