DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KRISTOPHER DOUGLAS TAMBASCO DOMINGUES, pronunc… — HC HC 1087946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KRISTOPHER DOUGLAS TAMBASCO DOMINGUES, pronunciado em 29/4/2025, pelos crimes de homicídio qualificado tentado, por quatro vezes, nas formas do art.
- 121, § 2º, I e IV (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima) - duas vezes -, e do art.
- 121, § 2º, V e VII (contra policial militar e para assegurar a impunidade de outro crime) - duas vezes -, tudo c/c os arts.
- 14, II, e 29, ambos do Código Penal (Processo n.
Resultado indicado
Ordem conhecida em parte e denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KRISTOPHER DOUGLAS TAMBASCO DOMINGUES, pronunciado em 29/4/2025, pelos crimes de homicídio qualificado tentado, por quatro vezes, nas formas do art. 121, § 2º, I e IV (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima) - duas vezes -, e do art. 121, § 2º, V e VII (contra policial militar e para assegurar a impunidade de outro crime) - duas vezes -, tudo c/c os arts. 14, II, e 29, ambos do Código Penal (Processo n. 5135058-85.2024.8.21.0001, da 2ª Vara do Júri da comarca de Porto Alegre/RS).
A impetrante indica como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no HC n. 5006431-47.2026.8.21.7000/RS (fls. 16/21).
Alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa, por afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, com ilicitude da prova e seu desentranhamento.
Sustenta excesso de prazo da prisão preventiva e da duração do processo, sem nova data para o júri.
Aduz a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva e menciona a possibilidade de substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Em caráter liminar, pede o relaxamento da prisão por excesso de prazo, o reconhecimento da ilicitude do reconhecimento pessoal e o desentranhamento das provas; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por cautelares diversas. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares mais brandas.
Depois de indeferido o pedido liminar (fls. 77/78) e de prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 83/94), o Ministério Público Federal emitiu parecer nos termos desta ementa (fl. 99):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. HOMICÍDIOS TENTADOS (4X) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
i) A defesa pleiteia revogação de prisão preventiva ou aplicação de medidas diversas da prisão em razão de excesso de prazo para formação da culpa.
ii) A decisão de prisão preventiva está fundamentada na proteção da ordem pública e conveniência da instrução penal, estando os requisitos do art. 312 do CPP observados na decisão recorrida.
iii) Não se constata excesso de prazo para a formação da culpa quando o feito é complexo, tem a presença de réus múltiplos, recursos da defesa, inexiste inércia atribuída ao Poder Judiciário ou Ministério Público e há decisão de pronúncia (Súmula 21/STJ).
iv) A "insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão está demonstrada pela periculosidade do agente e pela gravidade concreta do
[trecho intermediário suprimido]
dos acusados e do MP local, presença de crimes conexos (porte de arma de fogo, tráfico e associação para o tráfico de drogas) e cisão processual (fl. 101). Estando próxima a sessão plenária do paciente, marcada para 27/5/2026.
Por fim, há pretensão de suprimir instância quanto à alegada nulidade do reconhecimento pessoal, pois o acórdão não enfrentou essa questão.
Assim, conheço em parte do writ e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, QUATRO VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE. FEITO COMPLEXO, PLURALIDADE DE RÉUS, RECURSOS MÚLTIPLOS, CRIMES CONEXOS E CISÃO PROCESSUAL. SÚMULA 21/STJ. ACÓRDÃO IMPUGNADO A LINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER ACOLHIDO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Ordem conhecida em parte e denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.