DECISÃO RODRIGO ARANTES ATHAYDE e MARIA PAULA FERREIRA ATHAYDE alegam sofrer constrangimento ilegal em… — HC HC 1087948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO ARANTES ATHAYDE e MARIA PAULA FERREIRA ATHAYDE alegam sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n 2001803-76.2026.8.26.0000.
- A defesa, liminarmente e nas razões de mérito deste habeas corpus, sustenta malferimento ao art.
- 28,-A, § 14, do Código de Processo Penal ao alegar que não houve motivação concreta, por parte do Ministério Público local, sobre o acordo de não persecução penal rejeitado parcialmente pelos acusados (ora pacientes).
- Ademais, pleiteia a suspensão da tramitação da ação penal na origem, com o consequente adiamento da inauguração da fase instrutória, que foi designada para ocorrer no mês de maio do corrente ano (7/5/2026) (fls.
Resultado indicado
28,-A, § 14, do Código de Processo Penal ao alegar que não houve motivação concreta, por parte do Ministério Público local, sobre o acordo de não persecução penal rejeitado parcialmente pelos acusados (ora pacientes).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03660.
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO ARANTES ATHAYDE e MARIA PAULA FERREIRA ATHAYDE alegam sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n 2001803-76.2026.8.26.0000.
A defesa, liminarmente e nas razões de mérito deste habeas corpus, sustenta malferimento ao art. 28,-A, § 14, do Código de Processo Penal ao alegar que não houve motivação concreta, por parte do Ministério Público local, sobre o acordo de não persecução penal rejeitado parcialmente pelos acusados (ora pacientes). Ademais, pleiteia a suspensão da tramitação da ação penal na origem, com o consequente adiamento da inauguração da fase instrutória, que foi designada para ocorrer no mês de maio do corrente ano (7/5/2026) (fls. 2-12)
Trata-se de acusados que, em tese, praticaram o delito de parcelamento irregular de solo rural para fins urbnanos, sem autorização ou registros legais, nos termos do art. 51, I, c/c o parágrafo único, I, da Lei n. 6.766/1979.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
Este Tribunal Superior é firme em salientar que, por ser o habeas corpus ação constitucional de natureza mandamental com vistas, primordialmente, a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, revela-se inviável o seu uso para tutelar direito que não seja o de locomoção. A propósito: "A ausência de constrangimento ilegal atual à liberdade de locomoção inviabiliza o conhecimento do habeas corpus" (AgRg nos EDcl no HC n. 1.003.965/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN 10/2/2026).
E ainda, nesse sentido, mutatis mutandis (efetuadas as mudanças necessárias):
.. A instauração do incidente de insanidade mental em razão da existência de dúvidas acerca da integridade mental do acusado, bem como o direito ao sigilo no processamento do feito, além de eventuais nulidades ocorridas no curso do processo administrativo, por não importarem em lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, sequer indiretamente, não comportam apreciação pela estreita via do habeas corpus .. (HC n. 43.354/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJ 22/10/2007, grifei).
I. Contextualização
A despeito disso, segundo consta nos autos, os insurgentes concordaram parcialmente com as condições oferecidas pelo Ministério Público estadual por ocasião do oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP).
A proposta formulada pelo órgão acusatório foi assim fundamentada (fl. 38):
a)prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 6 (seis) meses;
b) pagamento de prestação pecuniária equivalente a 15 (quinze)
[trecho intermediário suprimido]
Como salientado pela Procuradoria-Geral, no caso em apreço não houve omissão do Parquet, que ofereceu o acordo. Contudo, o não conhecimento do pleito pela PGJ não configura prejuízo aos impetrantes no processamento da ação penal.
O Ministério Público, ao entender pela impossibilidade de modificação de suas formulações, na condição de dominus litis e diante dos limites legais e da discricionariedade vinculada para a elaboração das condições do acordo, não autoriza inferir ilegalidade na decisão do Juiz de direito que deu prosseguimento da ação penal. O magistrado atém-se, unicamente, às hipóteses de análise dos requisitos legais e formais das proposições. Em verdade, o que a defesa pretende é um novo acordo de não persecução penal por determi nação judicial, pleito juridicamente inviável no âmbito da ação constitucional manejada.
III. Dispositivo
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.