DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1087949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO ERNANDO MENDONÇA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a defesa questionou a legalidade da prisão cautelar e a justa causa para ação penal, diante da falta de comprovação de atos de mercancia.
- Neste habeas corpus, o impetrante afirma ausência de pressuposto básico para a decretação da prisão preventiva, uma vez que não há comprovação de atos de mercancia e a quantidade de droga é ínfima (3,6 gramas de crack), compatível com uso pessoal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO ERNANDO MENDONÇA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a defesa questionou a legalidade da prisão cautelar e a justa causa para ação penal, diante da falta de comprovação de atos de mercancia. A ordem foi denegada.
Neste habeas corpus, o impetrante afirma ausência de pressuposto básico para a decretação da prisão preventiva, uma vez que não há comprovação de atos de mercancia e a quantidade de droga é ínfima (3,6 gramas de crack), compatível com uso pessoal.
Destaca que a conduta é materialmente atípica pelo princípio da insignificância, pois a lesão ao bem saúde pública seria inexistente diante da quantidade irrisória (3,6 gramas de crack), não se justificando a intervenção penal.
Requer o trancamento da ação penal por falta de justa causa ou pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta, com a consequente revogação da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente manifesta ilegalidade na decisão impugnada.
Inicialmente, consigna-se ser firme o entendimento desta Corte Superior de que o trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, cabível somente nas hipóteses estritas de atipicidade manifesta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade. Cito precedentes constantes dos autos:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que
[trecho intermediário suprimido]
decreto prisional indique fundamento concreto - registro de atos infracionais pretéritos e reincidência (condenação anterior por furto qualificado), - os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, notadamente diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendida (0,76g de crack).
3. Diante da pouca quantidade de droga apreendida e em face da possibilidade de reiteração delitiva, suficiente é a imposição de medidas cautelares penais diversas da prisão processual.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 988.908/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente , mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.