DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAGELA MONTERO BOLDRINI, … — HC HC 1087950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAGELA MONTERO BOLDRINI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos do HC n.
- 5402201-28.2025.8.21.7000/RS, denegou a ordem.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada no dia 09/04/2025, por suposta integração de organização criminosa, com majorantes de emprego de arma e participação de adolescente, no contexto de investigação deflagrada a partir da apreensão e análise de dados de telefone celular que revelariam a estrutura e a atuação do grupo na traficância de drogas e no comércio ilegal de armas.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta que há excesso de prazo para a formação da culpa, afirmando que a paciente permanece presa há mais de 10 (dez) meses sem designação de audiência de instrução e julgamento, o que configuraria constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Recurso improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAGELA MONTERO BOLDRINI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos do HC n. 5402201-28.2025.8.21.7000/RS, denegou a ordem.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada no dia 09/04/2025, por suposta integração de organização criminosa, com majorantes de emprego de arma e participação de adolescente, no contexto de investigação deflagrada a partir da apreensão e análise de dados de telefone celular que revelariam a estrutura e a atuação do grupo na traficância de drogas e no comércio ilegal de armas.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que há excesso de prazo para a formação da culpa, afirmando que a paciente permanece presa há mais de 10 (dez) meses sem designação de audiência de instrução e julgamento, o que configuraria constrangimento ilegal.
Alega falta de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva da acusada.
Aduz a desproporcionalidade da prisão preventiva, bem como a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Informa que a acusada possui condições pessoais favoráveis.
Assevera que a paciente faz jus à prisão domiciliar, pois possui um filho que necessita de seus cuidados.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
No caso, destaco que a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o
[trecho intermediário suprimido]
modulou a eficácia ou vigência da tese firmada no precedente qualificado, a qual é aplicável independentemente do tempo do crime.
2. A pretensão de execução provisória da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar carece de fundamento legal, pois, por se tratar de prisão provisória, aplicam-se os arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, que não amparam o pedido da recorrente, considerando que seu filho já é maior de 12 anos e não possui deficiência, além de ela ter sido condenada por crime cometido mediante violência.
3. A recorrente não comprovou os requisitos necessários para a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
4. Recurso improvido. (RHC n. 220.952/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.