DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE FLORÊNCIO DA SILV… — HC HC 1087955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE FLORÊNCIO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, por infração ao art.
- 157, § 2º, I e II, às penas de 3 anos, 9 meses e 25 dias de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 9 dias-multa (fls.
- A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
Recurso especial do Ministério Público conhecido e não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE FLORÊNCIO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0015733-47.2019.8.26.0161).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, às penas de 3 anos, 9 meses e 25 dias de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 9 dias-multa (fls. 10-28).
A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 29-44).
No presente writ, o impetrante alega que a competência para o julgamento é deste Superior Tribunal, por se tratar de controle de legalidade de acórdão do Tribunal de origem.
Aduz que não houve fuga, pois o paciente apenas fixou residência e vínculo laboral no Estado do Paraná, sem se ocultar da aplicação da lei penal.
Assevera que o regime inicial fechado é ilegal, porque a pena é inferior a 4 anos e o paciente é primário, impondo-se o regime previsto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, vedado o agravamento pela gravidade em abstrato.
Afirma que há comprovada ressocialização, com emprego formal, pagamento de pensão alimentícia e conclusão de estudos, sendo o regime fechado incompatível com a finalidade da pena.
Defende que há urgência na liminar para sustar a ordem de prisão, evitando perda do emprego, prejuízo à pensão da filha menor e ruptura do processo de reinserção social.
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão imediata do mandado de prisão. E, no mérito, busca a fixação do regime inicial aberto; subsidiariamente, o regime semiaberto ou o cumprimento em regime domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando
[trecho intermediário suprimido]
em razão do emprego de arma de fogo, do concurso de pessoas e da restrição à liberdade da vítima, elementos que justificam maior reprovação da conduta. A revisão dessas questões demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial interposto por HENRIQUE EMANUEL ROGERIO LINS e negar-lhe provimento. Recurso especial do Ministério Público conhecido e não provido.
(REsp n. 2.079.695/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)
Nesse contexto, con soante se extrai do precedente acima mencionado, a revisão da conclusão demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita.
Assim, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.