DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDREY FURTADO DE SOUZ… — HC HC 1087959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDREY FURTADO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 129, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal (fls.
- A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantido o regime semiaberto (fls.
- A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela fixação da pena e do regime inicial de cumprimento sem fundamentação concreta suficiente, à luz das circunstâncias reconhecidas na sentença e no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05557.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDREY FURTADO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0103803-82.2011.8.19.0042.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 129, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal (fls. 49-54).
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantido o regime semiaberto (fls. 21-42), com trânsito em julgado certificado.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para (i) redimensionar a dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa dos vetores culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do delito, em razão da ausência de fundamentação concreta e de bis in idem; e (ii) fixar a pena-base no mínimo legal, com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, à razão de 1/6, bem como estabelecer o regime inicial aberto (fls. 2-19).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela fixação da pena e do regime inicial de cumprimento sem fundamentação concreta suficiente, à luz das circunstâncias reconhecidas na sentença e no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.