DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR DE MOURA CRUZ … — HC HC 1087974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR DE MOURA CRUZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 11/12/2025, sob a alegação de portar substâncias entorpecentes, revólver calibre .32 e munições.
- A prisão foi convertida em preventiva (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo a ordem sido denegada, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva (e-STJ fls.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo a ordem sido denegada, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR DE MOURA CRUZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.093104-3/000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 11/12/2025, sob a alegação de portar substâncias entorpecentes, revólver calibre .32 e munições. A prisão foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 34/41).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo a ordem sido denegada, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva (e-STJ fls. 9/19).
No presente writ (e-STJ fls. 2/8), a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da manutenção da custódia preventiva. Argumenta que a decisão se baseou na gravidade abstrata dos delitos e em menções genéricas à criminalidade local, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, em afronta ao art. 315, § 2º, e ao art. 282, § 6º, do CPP. Aduz que o flagrante decorreu exclusivamente de denúncia anônima, sem identificação dos noticiantes, sem campana e sem ato de comércio, havendo divergência quanto ao local da abordagem e inconsistência da narrativa policial.
Sustenta, ainda, que a majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 carece de demonstração concreta, pois o fato teria ocorrido às 00h30min, sem indicação de vínculo com ambiente escolar.
Por fim, defende que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.
Dessa forma, requer na liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a
[trecho intermediário suprimido]
as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Dessa forma, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão (e-STJ fl. 19) , revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Dessa forma, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.