DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON FERREIRA DE SOUZA,… — HC HC 1087977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON FERREIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14 de dezembro de 2025, em Juazeiro/BA, no contexto d e investigação pela suposta prática do crime de homicídio simples tentado (por três vezes), previsto no art.
- 14, inciso II, do Código Penal, e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art.
- 69 do CP), em razão de disparos de arma de fogo em via pública envolvendo veículo ocupado por casal e criança.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON FERREIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8004324-71.2026.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14 de dezembro de 2025, em Juazeiro/BA, no contexto d e investigação pela suposta prática do crime de homicídio simples tentado (por três vezes), previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do CP), em razão de disparos de arma de fogo em via pública envolvendo veículo ocupado por casal e criança.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no mesmo dia, sob fundamento de garantia da ordem pública, lastreada em depoimentos das vítimas e policiais, apreensão de pistola calibre .380 e confissão parcial quanto à realização de disparos para o alto. O inquérito foi remetido ao Judiciário em 17 de dezembro de 2025, tendo a audiência de custódia ocorrido em 15 de dezembro de 2025.
A Defesa alega que houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de exame pericial balístico requerido em 29 de dezembro de 2025, com quesitos voltados à distância e trajetória dos disparos, posição relativa entre o atirador e o veículo e demais elementos técnicos.
Sustenta que há versões conflitantes entre as declarações das vítimas, que afirmam disparos na direção do veículo, e os interrogatórios, que apontam disparos para o alto.
Argumenta, ainda, que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, por se apoiar na gravidade abstrata do delito e em juízos genéricos de garantia da ordem pública, em descompasso com o art. 312 do Código de Processo Penal.
Aponta que o paciente é tecnicamente primário, possui endereço certo, ocupação lícita e vínculos familiares, condições pessoais que, aliadas à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, afastariam a necessidade da segregação cautelar.
Ressalta que a custódia preventiva deve observar a natureza de ultima ratio, sendo suficiente, no caso, a imposição de cautelares menos gravosas para resguardar a ordem pública, a instrução e a aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida (fls. 310/313).
Informações prestadas às fls. 325/337 e 347/350.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 353/357).
É o relatório.
Decido.
De início, pontuo que, conforme informações apresentadas às fl. 342, a prisão do paciente restou revogada em audiência de instrução realizada em 16 de abril de 2026, com a expedição do respectivo alvará de soltura, o qual, foi devidamente expedido e o agente posto em liberdade na mesma data.
Nesse contexto, "A superveniência de alvará de soltura torna prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva, por perda superveniente de objeto" (HC n. 932.391/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
Portanto, houve a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Ante exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.