DECISÃO Trata-se de agravo regimental, com pedido liminar, interposto por MARILENE BORGES ALVES contra… — HC HC 1087978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental, com pedido liminar, interposto por MARILENE BORGES ALVES contra decisão monocrática proferida às fls.
- 183/186, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
- 691 do Supremo Tribunal Federal, que veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus na origem.
- Nas razões recursais, a defesa reitera os fundamentos deduzidos na inicial do habeas corpus, sustentando a possibilidade de superação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, diante da prisão preventiva fundada em motivação genérica, sem individualização da conduta e sem exame concreto das medidas cautelares diversas, em violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 472.047/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental, com pedido liminar, interposto por MARILENE BORGES ALVES contra decisão monocrática proferida às fls. 183/186, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, que veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus na origem.
Nas razões recursais, a defesa reitera os fundamentos deduzidos na inicial do habeas corpus, sustentando a possibilidade de superação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, diante da prisão preventiva fundada em motivação genérica, sem individualização da conduta e sem exame concreto das medidas cautelares diversas, em violação aos arts. 312, 315 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal - CP.
Alega nulidade absoluta do flagrante por quebra insanável da cadeia de custódia, prevista nos arts. 158-A a 158-F do CPP, destacando que a ausência de lacre numerado inviabiliza o controle da mesmidade do vestígio, contaminando o suporte empírico do flagrante e, por derivação, a prisão preventiva, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, e do art. 5º, LXV, da Constituição Federal.
Invoca a condição de dependência química e vulnerabilidade social da paciente, anotada em audiência de custódia e em termo policial, e o princípio da homogeneidade, indicando a plausibilidade de incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal - CP, além da pertinência de medidas cautelares do art. 319 do CPP e da diretriz do art. 28, § 7º, da Lei n. 11.343/2006 quanto ao encaminhamento para tratamento.
Requer o conhecimento e provimento do agravo, com superação do óbice da Súmula 691/STF, ante a flagrante ilegalidade constatada.
O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se às fls. 203/205.
É o relatório.
Decido.
Destaque-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão de desembargador relator que indeferiu o pedido de liminar no feito originário. Dessa forma, incide sobre a matéria o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, o que inviabiliza o conhecimento do writ.
Por outro lado, é de se ressaltar que o referido enunciado sumular somente pode ser superado em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica nos presentes autos.
Ademais, verifica-se que, em sessão realizada em 12/5/2026, o habeas corpus impetrado na origem (HC n. 8019396-98.2026.8.05.0000) foi julgado pelo órgão colegiado, o qual denegou a ordem. Dessa forma, o mandamus
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.
2. Com a superveniência do julgamento colegiado do mérito do writ na origem, fica prejudicada a impetração contra a anterior decisão do Desembargador Relator que indeferiu pedido liminar.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 472.047/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 26/2/2019.)
Nessa mesma linha de entendimento, cito, dentre outras, decisões julgadas singularmente por Ministros integrantes da Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça: AgRg no HC n. 832.421, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/7/2023; AgRg no HC n. 830.894, Ministro Messod Azulay Neto, D Je de 1º/8/2023; e AgRg no HC n. 832.932, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 1º /8/2023.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intimação necessária.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.