DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de MARCAL BARBOS… — HC HC 1087985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de MARCAL BARBOSA BATISTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Embargos infringentes e de Nulidade n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, em face da prática do crime previsto no art.
- A defesa interpôs recurso de apelação, perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo (e-STJ, fls.
- 33-57) Manejados embargos infringentes e de nulidade, a Corte Estadual os rejeitou, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Desprovido na parte conhecida." (RHC 80.071/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de MARCAL BARBOSA BATISTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Embargos infringentes e de Nulidade n. 1.0000.24.388897-1/002.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, em face da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação, perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo (e-STJ, fls. 33-57)
Manejados embargos infringentes e de nulidade, a Corte Estadual os rejeitou, nos termos do acórdão de fls. 58-65 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) houve afronta ao art. 474, § 3º, do Código de Processo Penal, pela utilização de algemas no plenário do júri sem fundamentação concreta, apesar de o paciente estar em liberdade durante toda a persecução penal; a medida teria maculado a imparcialidade dos jurados e violado a presunção de inocência, com prejuízo evidenciado pelo resultado condenatório (e-STJ, fls. 3, 7-11); b) o acórdão dos Embargos Infringentes e de Nulidade carece de fundamentação idônea, em descompasso com o art. 315, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal, pois limitou-se a três parágrafos genéricos, sem enfrentar os argumentos defensivos e o voto vencido de sete páginas (e-STJ, fls. 12-13); c) há dissídio jurisprudencial com precedentes desta Corte que reconhecem nulidade do júri pelo uso de algemas sem motivos concretos, inclusive com transcrição de trechos do RHC n. 76.591 e de julgados da Sexta Turma (e-STJ, fls. 13-15).
Requer a concessão da ordem para que: i) seja decretada a nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri, em razão do uso injustificado de algemas, em afronta ao art. 474, § 3º, do CPP (e-STJ, fl. 16); ii) seja anulada a decisão dos Embargos Infringentes e de Nulidade por ausência de fundamentação, à luz do art. 315, § 2º, III e IV, do CPP (e-STJ, fl. 16); iii) seja expedido alvará de soltura, ainda que com medidas cautelares diversas (e-STJ, fl. 16).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 792).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 794-859), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 181-184).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin,
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I - Preliminarmente, no que tange à suposta nulidade quanto ao uso de algemas, em contrariedade à Súmula n. 11 do col. Supremo Tribunal Federal, verifico que a matéria não foi enfrentada pelo eg. Tribunal de origem, o que impede a sua análise diretamente por esta corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, a utilização de algemas não acarreta, por si só, nulidade do ato, porquanto, a despeito do enunciado sumular, deveria a defesa insurgir-se a contento (opportuno tempore), sob pena de sujeitar-se à preclusão, bem como demonstrar, para que seja declarada, o efetivo prejuízo.
.. Recurso ordinário parcialmente conhecido. Desprovido na parte conhecida."
(RHC 80.071/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017, grifou-se)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.