DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE RICARDO BONILLO, ap… — HC HC 1087986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE RICARDO BONILLO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde em execução penal por condenação pelo crime de homicídio triplamente qualificado, com pena a ser cumprida em regime inicial fechado.
- A execução teve origem na Comarca de Ponta Grossa/PR, onde o cumprimento se dava no regime semiaberto harmonizado, e foi remetida à 4ª Vara das Execuções Criminais do Estado de São Paulo após o paciente informar endereço residencial nesta unidade federativa.
- O Juízo da Execução em São Paulo entendeu inexistente tal modalidade no Estado, oficiou à Secretaria da Administração Penitenciária para indicação de vaga compatível e intimou o sentenciado para continuidade do cumprimento.
Resultado indicado
6- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE RICARDO BONILLO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n. 2400328-54.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente responde em execução penal por condenação pelo crime de homicídio triplamente qualificado, com pena a ser cumprida em regime inicial fechado. A execução teve origem na Comarca de Ponta Grossa/PR, onde o cumprimento se dava no regime semiaberto harmonizado, e foi remetida à 4ª Vara das Execuções Criminais do Estado de São Paulo após o paciente informar endereço residencial nesta unidade federativa.
O Juízo da Execução em São Paulo entendeu inexistente tal modalidade no Estado, oficiou à Secretaria da Administração Penitenciária para indicação de vaga compatível e intimou o sentenciado para continuidade do cumprimento.
A defesa afirma que o lapso objetivo para progressão ao regime aberto foi alcançado em 28/10/2024, porém o pedido foi indeferido em razão da não localização do sentenciado, com revogação do regime harmonizado e expedição de mandado de prisão.
A decisão colegiada no Tribunal de Justiça registrou a existência de vaga em penitenciária da Capital e referiu que o paciente não foi encontrado no endereço informado, mantendo a determinação de cumprimento do mandado.
No presente writ, a impetrante alega que o habeas corpus é cabível no caso concreto, destacando inexistir instrumento processual igualmente eficaz e célere para sanar a ilegalidade apontada na execução.
No mérito, argumenta que o paciente, em cumprimento, que não há notícia de falta disciplinar registrada, e que a emissão de atestado de conduta carcerária se mostra inviável nessa modalidade de execução.
Aponta que o próprio Ministério Público, na origem, reconheceu o preenchimento do requisito objetivo e requereu a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.
Ressalta que o periculum in mora é evidente, vez que já determinada a expedição de mandado de prisão em regime semiaberto.
Por fim, defende a presença do fummus boni iuris, argumentando que a revogação d o regime harmonizado, a expedição do mandado de prisão e o adiamento da análise da progressão, apesar do alegado cumprimento do requisito objetivo, configurariam excesso de execução que demanda intervenção para a imediata progressão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a progressão do paciente ao regime aberto, diante do alegado preenchimento dos requisitos legais.
Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem a fim de
[trecho intermediário suprimido]
o cumprimento da pena. Portanto, em se tratando de disposição de teor procedimental, é aplicável imediatamente a todas as situações em que a execução penal não tenha ainda se iniciado, não havendo que se falar em aplicação retroativa.
4- Contudo, no caso concreto, há fortes evidências de que o réu encontra-se foragido. Segundo o Juiz de origem, desde que teve conhecimento de sua condenação definitiva, mudou-se para lugar incerto e não sabido.
5- Estando o réu foragido, não há como se pugnar pela aplicação da orientação posta na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
6- Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 825.644/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade nas decisões proferidas na origem.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.