DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEYTON BRANDAO DAMASCENO em que se aponta com… — HC HC 1087994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEYTON BRANDAO DAMASCENO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: RECURSO DE AGRAVO.
- AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Apenado que, conforme informações contidas no Sistema Eletrônico de Execução Unificada, foi condenado por crime de tráfico de drogas a 05 (cinco) anos de reclusão, com término previsto para 24/08/2026, e que, quando em regime aberto, descumpriu reiteradamente o monitoramento eletrônico, sendo certo que o último descumprimento não foi por ele sequer justificado.
- Circunstâncias que impedem a concessão do livramento condicional, por evidenciarem o descompromisso do apenado com o cumprimento de sua pena.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido livramento condicional ao paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEYTON BRANDAO DAMASCENO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DEFERIMENTO. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CASSAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
Apenado que, conforme informações contidas no Sistema Eletrônico de Execução Unificada, foi condenado por crime de tráfico de drogas a 05 (cinco) anos de reclusão, com término previsto para 24/08/2026, e que, quando em regime aberto, descumpriu reiteradamente o monitoramento eletrônico, sendo certo que o último descumprimento não foi por ele sequer justificado. Apenado com índice de comportamento neutro. Circunstâncias que impedem a concessão do livramento condicional, por evidenciarem o descompromisso do apenado com o cumprimento de sua pena. Novo descumprimento, agora do livramento condicional concedido em 05/03/2025, a reforçar a convicção acerca do desacerto da decisão que concedeu o benefício, cuja cassação se impõe. Recurso provido.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido livramento condicional ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, diante da inexistência de falta grave praticada nos últimos 12 (doze) meses e da ausência de elementos contemporâneos que indiquem risco atual, de modo que não há fundamentação idônea para a negativa do benefício.
Alega que a decisão utilizou fatos pretéritos já sancionados para afastar o requisito subjetivo, configurando dupla valoração negativa e impedimento permanente à fruição de direitos, o que consubstancia bis in idem no curso da execução penal.
Afirma que o acórdão afastou o modelo legal do art. 83 do Código Penal ao transformar o requisito subjetivo em cláusula aberta de indeferimento baseada em juízos abstratos, sem dados atuais e concretos da execução, razão pela qual a decisão é teratológica.
Defende que, na fase final da execução, a restrição à liberdade exige motivação concreta e atual, sendo indevida a manutenção do encarceramento com base em histórico já absorvido pela execução, em descompasso com a finalidade ressocializadora.
Requer, em suma, a concessão do livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 672.134/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022; AgRg no HC n. 814.951/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25.11.2021.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.