DECISÃO RODRIGO GUSTAVO DA SILVA VENÂNCIO agrava da decisão da Presidência desta Corte que indeferiu l… — HC HC 1087995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO GUSTAVO DA SILVA VENÂNCIO agrava da decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado e, por conseguinte, fixar a pena do réu em 5 anos de reclusão mais multa, no regime fechado.
- A defesa requer o restabelecimento da sentença condenatória, em razão da inexistência de motivação idônea para afastar o redutor, uma vez que a existência de ato infracional não constitui fundamento válido para comprovar a dedicação do réu à atividade ilícita.
Resultado indicado
Consequentemente, deve a ordem ser concedida, a fim de restabelecer a sentença condenatória, que aplicou a pena defnitiva ao réu em 1 ano e 8 meses de reclusdão mais 166 dias-multa, no regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO GUSTAVO DA SILVA VENÂNCIO agrava da decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado e, por conseguinte, fixar a pena do réu em 5 anos de reclusão mais multa, no regime fechado.
A defesa requer o restabelecimento da sentença condenatória, em razão da inexistência de motivação idônea para afastar o redutor, uma vez que a existência de ato infracional não constitui fundamento válido para comprovar a dedicação do réu à atividade ilícita.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
Decido.
Na hipótese, observo assistir razão à defesa quanto à ilegalidade flagrante no afastamento da minorante do tráfico privilegiado, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls.158-161.
O Tribunal de origem proveu o recurso do Ministério Público para afastar a causa de diminuição descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consoante os seguintes fundamentos (fl. 116, destaquei):
Respeitado o posicionamento do juízo sentenciante, reputo que o réu não faz jus à minorante do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Isto porque, na espécie, estava na posse de 23 porções de cocaína e 6 porções de maconha, além de R$ 440,00 em dinheiro, certamente proveniente da venda de drogas, e, estando desempregado, como relevou na fase administrativa, inegável que está inserido na cadeia do tráfico de drogas. Soma-se a admissão informal da prática do delito aos policiais e, ainda, a notícia de que o recorrente, que possuía apenas 20 anos de idade por ocasião do fato, ostenta passagem por tráfico de entorpecentes pela Vara da Infância infracional, conforme certidão de fls. 231, o que reforça a conclusão de sua dedicação ao comércio clandestino.
O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei Federal.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal:
"A mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar os condenados neófitos na infausta prática delituosa, configurada pela pequena quantidade de droga apreendida, e serem eles
[trecho intermediário suprimido]
no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Consequentemente, deve a ordem ser concedida, a fim de restabelecer a sentença condenatória, que aplicou a pena defnitiva ao réu em 1 ano e 8 meses de reclusdão mais 166 dias-multa, no regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 158-161 e concedo habeas corpus, a fim de restabelecer a sentença condenatória, que aplicou a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do acusado e, por conseguinte, fixar a pena do réu em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto (com substituição da pena), mais pagamento de 166 dias-multa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.