DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE EDNO ALVES DE OLIVEIRA em que se aponta c… — HC HC 1088011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE EDNO ALVES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, e § 6º, por oito vezes;
- 211, caput, por oito vezes; e 347, parágrafo único, todos do Código Penal; no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458., 00287.12333.12334., 00287.03603.03633., 00287.05874.03582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE EDNO ALVES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0807941-93.2026.8.14.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, e § 6º, por oito vezes; 211, caput, por oito vezes; e 347, parágrafo único, todos do Código Penal; no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; no art. 1º, inciso I, "b", e § 4º, inciso I, da Lei n. 9.455/1997; e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, calcada em argumentos genéricos e na gravidade dos fatos, sem indicação de elementos concretos e contemporâneos a evidenciar o periculum libertatis, inclusive na decisão de revisão periódica do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Ressaltam, ademais, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do aludido diploma legal, pois não há demonstração individualizada de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal atribuível ao paciente.
Afirmam que a decisão de primeiro grau, posteriormente ratificada, deixou de explicitar os motivos para a não aplicação de medidas cautelares alternativas, as quais se revelam adequadas e suficientes ao caso concreto, com ausência de qualquer análise comparativa entre a prisão e as cautelares do art. 319 do CPP.
Argumentam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, notadamente à luz do tempo de encarceramento e da inexistência de fatos novos que renovem o risco processual.
Expõem que houve cerceamento de defesa por ausência de acesso integral a elementos de prova sigilosos, incluindo dados telemáticos, financeiros e materiais oriundos de buscas e apreensões, em afronta ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14.
Alegam que não há indícios suficientes de autoria, pois a vinculação do paciente aos fatos decorre de colaboração premiada sem corroboração autônoma e com suposto direcionamento em depoimento, o que fragiliza o suporte probatório para a manutenção da prisão.
Defendem que deve ser reconhecida a nulidade substancial das decisões proferidas pelo juízo inicialmente declarado incompetente, não sanada pela ratificação automática sem fundamentação própria pelo juízo
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.