DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAURICIO DE ANDRADE ESTIVALET em que se aponta… — HC HC 1088012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAURICIO DE ANDRADE ESTIVALET em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME A POLICIAIS MILITARES.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de denunciação caluniosa (art.
- 339 do CP), às penas de 03 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 20 dias-multa, por ter dado causa à instauração de Inquérito Policial Militar contra policiais, imputando-lhes falsamente o crime de lesão corporal durante sua prisão em flagrante por tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05874.03576.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAURICIO DE ANDRADE ESTIVALET em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME A POLICIAIS MILITARES. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), às penas de 03 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 20 dias-multa, por ter dado causa à instauração de Inquérito Policial Militar contra policiais, imputando-lhes falsamente o crime de lesão corporal durante sua prisão em flagrante por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de denunciação caluniosa; (ii) a tipicidade da conduta, em face da instauração de Inquérito Policial Militar; (iii) a dosimetria da pena, especificamente a exasperação da pena- base, o reconhecimento da agravante da reincidência, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena e a condenação ao pagamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e autoria do crime de denunciação caluniosa estão comprovadas pelo Termo de Audiência, pela Ata de Oitiva Audiovisual, pelo Relatório do Inquérito Policial Militar, pela Solução do Inquérito Policial Militar e pela prova oral produzida na instrução.
4. A tese de atipicidade da conduta não merece acolhida, pois o Inquérito Policial Militar, embora não expressamente previsto no art. 339 do CP, enquadra-se no conceito de procedimento investigatório criminal, configurando o crime de denunciação caluniosa quando o agente dá causa à sua instauração imputando falsamente crime a outrem. 5. Os depoimentos dos policiais militares foram coerentes e harmônicos, confirmando que a lesão sofrida pelo réu decorreu de uma queda durante tentativa de fuga, e não de agressão deliberada, versão corroborada pelo depoimento da sogra do réu, que afirmou não ter notado truculência na atuação policial. 6. O dolo específico do crime restou comprovado, pois o réu, de forma deliberada e consciente, narrou versão fantasiosa dos fatos à autoridade judiciária durante audiência de custódia, imputando falsamente crime a policiais, inclusive a um que sequer participou da ocorrência. 7. Na dosimetria, deve ser afastada a valoração negativa da personalidade, por se basear apenas no
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos pois, além da multirreincidência, houve a valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundament o no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.