DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO LEAL BATALHA em que se aponta como ato… — HC HC 1088013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO LEAL BATALHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art.
- 61, I, do CP, às penas de 03 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, à razão unitária mínima.
Resultado indicado
A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da culpabilidade (cometimento do delito [trecho intermediário suprimido] DJe de 12/9/2024.) Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO LEAL BATALHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA REJEITADA. ABORDAGEM POLICIAL LEGÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, c/c art. 61, I, do CP, às penas de 03 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, à razão unitária mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal realizada sem fundada suspeita; (ii) insuficiência probatória para a condenação; (iii) ocorrência de inexigibilidade de conduta diversa, sob o fundamento de que o réu residia em localidade marcada por intensa criminalidade; (iv) redimensionamento da pena, com a redução da pena-base ao mínimo legal, afastamento da valoração negativa da culpabilidade, aplicação de fração mais benéfica quanto aos antecedentes, limitação do aumento decorrente da reincidência à fração de 1/6, bem como a readequação do regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abordagem policial foi legítima, pois baseada em fundadas suspeitas, uma vez que o réu tentou se afastar rapidamente de um grupo ao perceber a presença da viatura em local conhecido por intensa traficância e confronto entre facções criminosas, comportamento que justificou a busca pessoal, conforme art. 244 do CPP e jurisprudência do STF. 2. A materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo estão comprovadas pelos depoimentos dos policiais militares, que relataram ter encontrado uma pistola municiada na cintura do réu, corroborados pelo auto de apreensão e laudo pericial. 3. Os depoimentos dos policiais possuem idoneidade e fé pública, sendo elementos legítimos para fundamentar o juízo condenatório quando colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas dos autos. 4. A tese de inexigibilidade de conduta diversa não merece acolhida, pois a invocação de situação genérica de insegurança não autoriza o porte ilegal de arma de fogo, sob pena de esvaziar a eficácia do Estatuto do Desarmamento. 5. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da culpabilidade (cometimento do delito
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 12/9/2024.)
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.