DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON CONCEIÇÃO BARROSO … — HC HC 1088014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON CONCEIÇÃO BARROSO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de furto qualificado (art.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 dias-multa, fixados no mínimo legal (e-STJ fls.
- Na execução, foi deferido indulto com fundamento no Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 - Decisão cassada - Recurso provido, com determinação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON CONCEIÇÃO BARROSO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0016218-79.2025.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 dias-multa, fixados no mínimo legal (e-STJ fls. 13/14 e 9).
Na execução, foi deferido indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, julgando-se extinta a punibilidade (e-STJ fls. 47/49).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando a ausência de reparação do dano, exigida pelo art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, e a inexistência de prova concreta e individualizada de incapacidade econômica do sentenciado para reparar o prejuízo.
Alegou que as presunções do art. 12, § 2º (assistência pela Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal) são de natureza relativa e não autorizam, automaticamente, a dispensa do requisito de reparação (e-STJ fls. 8/9).
O Tribunal Estadual deu provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
Agravo em execução penal - Indulto Natalino - Decreto Presidencial nº 12.338/2024 - Concessão da benesse na origem - Recurso ministerial - Acolhimento - Ausência de comprovação de reparação do dano e inexistência de lastro concreto, individualizado, quanto à incapacidade econômica do apenado em fazê-lo - Presunções do art. 12, § 2º (assistência da Defensoria Pública e valor do dia-multa no patamar mínimo legal) de natureza relativa - Inviabilidade de dispensa automática do requisito do art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 - Decisão cassada - Recurso provido, com determinação.
No presente writ, a defesa alega que o paciente preenche os requisitos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, pois se trata de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, inexistindo falta disciplinar nos doze meses anteriores à publicação do decreto (e-STJ fls. 3/4).
Aduz que a hipossuficiência econômica é presumida, por ter sido defendido por advogado conveniado com a Defensoria Pública e por ter sido o dia-multa fixado no mínimo legal, hipóteses que, nos termos do art. 12, § 2º, I e V, dispensam a reparação do dano (e-STJ fls. 3/5).
Sustenta, ademais, a vulnerabilidade econômica do paciente, que se encontrava desempregado à época dos fatos, conforme Boletim de Ocorrência (e-STJ fl. 4).
Defende, por fim, a
[trecho intermediário suprimido]
forma concreta, a capacidade econômica do paciente para reparar o dano. Caberia, portanto, ao Ministério Público o ônus de demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
Assim, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao impor a comprovação da incapacidade econômica do paciente em afronta à presunção legal do art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, configura manifesta ilegalidade, autorizando a concessão da ordem de ofício.
Assim, está configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que concedeu o indulto ao paciente.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.