DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIONILIO DIONISIO DA S… — HC HC 1088018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIONILIO DIONISIO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Revisão Criminal n.
- 1420785-17.2025.8.12.0000, referente à Ação Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, e 600 dias-multa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIONILIO DIONISIO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Revisão Criminal n. 1420785-17.2025.8.12.0000, referente à Ação Penal n. 0000785-33.2022.8.12.0049).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, e 600 dias-multa (e-STJ fls. 362-368).
Posteriormente ao trânsito em julgado, foi proposta revisão criminal visando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (e-STJ fl. 16).
O Tribunal a quo indeferiu a revisão criminal em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
REVISÃO CRIMINAL - PROCESSO PENAL - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO QUE NÃO ADMITIU A PRÁTICA DELITIVA - INDEFERIMENTO. Constatado que o acusado não admitiu a prática delitiva e que a sentença condenatória embasou-se na prova testemunhal e delação do corréu resta incabível a redução da pena pela confissão espontânea. Revisão Criminal indeferida com base na correção da sentença condenatória.
No presente writ, a defesa alega que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida porque o paciente admitiu informalmente, perante os policiais, a venda da droga, e tal confissão foi utilizada na fundamentação da sentença e do acórdão confirmatório, influenciando a formação do convencimento (e-STJ fls. 8/9). Aduz que a confissão, ainda que informal, parcial ou posteriormente retratada, deve ser valorada, e sustenta tratar-se de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo julgador (e-STJ fls. 10/12). Defende, ademais, a presença de fumus boni iuris e periculum in mora para concessão de medida liminar (e-STJ fls. 11/13).
Diante disso, requer a concessão liminar da ordem para reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea; no mérito, a concessão definitiva da ordem, convalidando a liminar (e-STJ fls. 13/14).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via
[trecho intermediário suprimido]
"d", do Código Penal, sendo vedado atenuar a sanção em caso de confissão informal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, arts. 195 e 199.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 02/07/2024; STJ, HC 816.595/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AREsp 2.313.703/SP, Min. Daniela Teixeira, relator para acórdão Min, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 13/03/2025; STJ, AgRg no HC 944.750/SP, relator M. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 15/04/2025.
(AREsp n. 2.915.302/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.