DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL TEIXEIRA DE SOUSA contra acórdão do Tri… — HC HC 1088019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL TEIXEIRA DE SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL TEIXEIRA DE SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1503209-73.2025.8.26.0535).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 298):
Tráfico ilícito de entorpecentes Apelação Nulidade processual não evidenciada Busca pessoal motivada por fundadas suspeitas, de sorte a não se deflagrar a ilegalidade reclamada Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática delitiva Absolvição Descabimento Penas motivadamente dosadas, necessárias e suficientes à reprovação da conduta criminosa Colaboração premiada não configurada, diante da falta de preenchimento de todos os requisitos descritos na norma especial Sentença mantida Recurso desprovido.
No presente writ, a defesa alega nulidade por ilicitude das provas produzidas mediante abordagem, revista pessoal e busca domiciliar realizadas por guardas municipais sem fundada suspeita e sem relação com suas atribuições constitucionais, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, ao art. 5º, XV e LVI, da Constituição Federal, e ao art. 157 do CPP.
Sustenta que a posterior situação de flagrância não legitima a revista amparada em meras conjecturas, que a concentração temporal dos fatos torna duvidosa a caracterização de fuga, e que não houve denúncia, investigação prévia, campana ou visualização de atos de mercancia.
Aduz insuficiência probatória, afirmando que as drogas apreendidas foram, em parte, localizadas em imóvel terceiro, que houve mistura de entorpecentes de origens diversas, que a confissão teria sido apenas informal e não corroborada, e que não há prova de que o dinheiro apreendido advenha do tráfico.
Subsidiariamente, a defesa sustenta a necessidade de incidência da causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, por ter o paciente colaborado voluntariamente com a investigação ao indicar o local onde estavam outras drogas, pleiteando interpretação sistemática do art. 41 à luz do art. 4º da Lei n. 12.850/2013.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade do processo desde o início, em decorrência de atuação indevida da guarda civil municipal, com a consequente absolvição do paciente por insuficiência probatória.
[trecho intermediário suprimido]
as conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a primariedade, ausência de antecedentes criminais e não dedicação a atividades criminosas.
2. A concessão do benefício da colaboração premiada, nos termos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, depende da identificação de coautores ou partícipes do crime.
3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
.. .
(AgRg no REsp n. 2.148.153/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.