DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1088022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de TAMIRES VALÉRIA BREVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para absolver a paciente do delito previsto no art.
- 386, VII, do Código de Processo Penal, além de fixar-lhe o regime prisional inicial semiaberto e deferir o benefício da justiça gratuita, mantidos os demais termos de sua condenação (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de TAMIRES VALÉRIA BREVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500055-54.2024.8.26.0059.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, n/f do art. 69, do Código Penal (e-STJ, fls. 73/91).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para absolver a paciente do delito previsto no art. 35, caput, da LAD, com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, além de fixar-lhe o regime prisional inicial semiaberto e deferir o benefício da justiça gratuita, mantidos os demais termos de sua condenação (e-STJ, fls. 92/104), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por I. A. P da S. e T. V. B. contra a sentença que os condenou à pena de 8 anos de reclusão, além de multa, pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. Os réus pleiteiam a absolvição, alegando insuficiência de provas, e, subsidiariamente, requerem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão de Justiça Gratuita.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão é a legalidade da condenação dos réus por tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como a possibilidade de substituição da pena e a concessão de Justiça Gratuita.
III. Razões de decidir
4. A materialidade do crime de tráfico de drogas está demonstrada nos autos, com a apreensão de 119,24 gramas de maconha e elementos que evidenciam a destinação mercantil da substância.
5. A autoria é incontroversa, com os réus negando a prática de tráfico, mas apresentando versões inconsistentes frente às provas testemunhais e documentais.
6. Não foi caracterizado o delito de associação para o tráfico, pois não há evidências de vínculo associativo estável e organizado entre os réus.
7. A condenação pelo tráfico de drogas deve ser mantida, com a pena fixada no mínimo legal, dada a quantidade e as circunstâncias da prática delitiva.
8. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o semiaberto, considerando a primariedade dos réus e a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
de aproximadamente 12 kg de maconha, denota a dedicação à atividade criminosa.
2. A desconstituição das premissas fáticas do acórdão demanda o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.280.063/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 25/3/2019, grifei).
Inalterado o montante da sanção (5 anos de reclusão), fica mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos , por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e art. 44, I, ambos do Código Penal.
Desse modo, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no ar t. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.