DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALLAN JHONES FRANCOIA em que se aponta como at… — HC HC 1088023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALLAN JHONES FRANCOIA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: Direito processual penal.
- Habeas corpus utilizado como substituto de Revisão Criminal.
- Habeas corpus impetrado em favor de apenado, alegando constrangimento ilegal em razão da fixação do regime prisional fechado para o crime apenado com reclusão.
- A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus para reconhecer o direito do paciente ao regime intermediário.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05847., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALLAN JHONES FRANCOIA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
Direito processual penal. Habeas corpus utilizado como substituto de Revisão Criminal. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado, alegando constrangimento ilegal em razão da fixação do regime prisional fechado para o crime apenado com reclusão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus para reconhecer o direito do paciente ao regime intermediário.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso de revisão criminal.
4. Não há constrangimento ilegal a ser sanado de ofício, pois o paciente é reincidente e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
6. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. Além do mais, o regime prisional fechado foi estabelecido em razão da reincidência do sentenciado e do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, estando em conformidade com o disposto no artigo 33, § 3º do CP.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, e a 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime semiaberto, pelo delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70 do Código Penal, além de 113 (cento e treze) dias-multa.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve indevida valoração negativa da circunstância judicial "conduta social", embasada no fato de o crime ter sido praticado no curso de execução penal, o que teria sido também utilizado para justificar a fixação de regime mais gravoso.
Afirma que a alteração do regime é necessária, pois a reincidência, isoladamente, não pode impor o regime fechado, notadamente em razão de a pena ser próxima ao patamar de 4 (quatro) anos e o delito não envolver violência ou grave ameaça, sendo adequado o regime inicial semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus
[trecho intermediário suprimido]
a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a presença da agravante da reincidência e a valoração negativa de circunstância judicial.
Por fim, não prospera a tese de bis in idem pois no § 3º do art. 33 do Código Penal há determi nação expressa de que a f ixação do regime inicial de cumprimento da pena "far-se-á com observância dos critérios estabelecidos no art. 59 deste Código".
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.