DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEBER DANILO PARTERZANI em que se aponta como… — HC HC 1088028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEBER DANILO PARTERZANI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- Registra-se que, ao receber a denúncia, o Juízo de origem concedeu liberdade provisória ao paciente com medidas cautelares diversas da prisão.
- O impetrante sustenta que o paciente apenas teria participado da ocultação do cadáver, sem vínculo com os demais fatos atribuídos a corréus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEBER DANILO PARTERZANI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 211 do Código Penal.
Registra-se que, ao receber a denúncia, o Juízo de origem concedeu liberdade provisória ao paciente com medidas cautelares diversas da prisão.
O impetrante sustenta que o paciente apenas teria participado da ocultação do cadáver, sem vínculo com os demais fatos atribuídos a corréus.
Alega que o paciente colaborou com a investigação e confessou a participação, inexistindo risco concreto à instrução ou à ordem pública.
Afirma que requereu ANPP, indeferido pelo Ministério Público, e que a recusa foi mantida pelo acórdão apontado como coator.
Aduz que a negativa do ANPP baseou-se em circunstâncias alheias à conduta do paciente, como resultado morte, alegação de violência sexual e uso de entorpecentes.
Defende que a avaliação do ANPP deve ser individualizada e objetiva, observando apenas a conduta do paciente, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Assevera que a fundamentação empregada no acórdão confundiu critérios de prisão preventiva com política de negociação penal, utilizando gravidade concreta e periculosidade para afastar o acordo.
Pondera que o paciente preenche os requisitos objetivos do ANPP, sem violência ou grave ameaça, e que sua atuação teria sido de menor importância.
Informa que a recusa do benefício não pode considerar condutas de terceiros e que precedentes indicam ser vedada analogia desfavorável para impedir benefícios legais.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para anular a negativa do ANPP e determinar nova análise individualizada pelo Ministério Público.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita
[trecho intermediário suprimido]
ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério Público.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 129,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.912.425/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, RHC 159.643/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.
(AgRg no HC n. 964.982/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.