DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS ALFONSI PORFIRIO contra acórdão do Tri… — HC HC 1088037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS ALFONSI PORFIRIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que, no contexto da "Operação Nexus", que investigava possíveis delitos de associação para o tráfico (art.
- 11.343/2006) e de organização criminosa (art.
- 12.850/2013), o ora paciente teve inicialmente decretada a prisão temporária, depois a prisão preventiva, e foi denunciado por ambos aqueles delitos.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS ALFONSI PORFIRIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2034496-16.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que, no contexto da "Operação Nexus", que investigava possíveis delitos de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006) e de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013), o ora paciente teve inicialmente decretada a prisão temporária, depois a prisão preventiva, e foi denunciado por ambos aqueles delitos.
O Tribunal a quo manteve a custódia (e-STJ fl. 15):
Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas e Organização Criminosa. Prisão Preventiva. Ordem Denegada. I. Caso em Exame 1. Impetrante busca a revogação da prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Alega-se inconsistências nas investigações, ausência de requisitos para a custódia cautelar, falta de fundamentação idônea, desproporcionalidade e inexistência de contemporaneidade na decisão, além de condições pessoais favoráveis. II. Discussão 2. A questão consiste em verificar a legalidade da manutenção da segregação cautelar do paciente. III. Decisão 3. A decisão discutida apresenta-se devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da CF. 4. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelos elementos que apontam a participação do paciente em estrutura organizada e estável, com divisão de funções voltada à prática do tráfico de drogas, além de ostentar mau antecedente, revelando-se a medida necessária para a garantia da ordem pública. 5. A contemporaneidade da segregação cautelar não se restringe ao momento da prática do delito, mas deve ser avaliada com base na necessidade da medida no momento da decretação, considerando a gravidade do delito. IV. Dispositivo e Tese 6. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega ausência de contemporaneidade, afirmando que os fatos imputados remontam a março e abril de 2024 e destacando o hiato superior a 20 meses até a decretação da preventiva. Aponta a ilicitude de supostos indícios de materialidade e autoria delitivas, sustentando que referidas mensagens de WhatsApp foram extraídas de celular de terceiro, sem autorização específica contra o paciente, e que portanto se revelariam como "frutos de árvore envenenada". Sustenta falta de individualização da conduta e inexistência de vínculo estrutural com organização criminosa, afirmando tratar-se, no máximo, de contatos pontuais, insuficientes para a
[trecho intermediário suprimido]
ilegítima decorreram de quebra de sigilo autorizada por decisão judicial, e que incluía "Quebra de sigilo telefônico das linhas e IMEI"s dos investigados (linhas cujos números aparecem nos relatórios da investigação), bem como daqueles que com ele se relacionaram ou de interesse à investigação" (e-STJ fl. 29), com subsequente individualização e correlação com operações e apreensões, de modo que absolutamente não se reconhece o vício apontado.
Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.