DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOCELIA XAVIER… — HC HC 1088038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOCELIA XAVIER DE OLIVEIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 6/7/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, por tentar introduzir no estabelecimento prisional, onde recolhido seu filho, 35g de maconha escondida em seu corpo.
- No dia posterior, em audiência de custódia, o juiz sentenciante concedeu-lhe a liberdade mediante a condição de não ingresso nos estabelecimentos prisionais.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para revogar as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente." (HC 356.179/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.05555., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOCELIA XAVIER DE OLIVEIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 6/7/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, por tentar introduzir no estabelecimento prisional, onde recolhido seu filho, 35g de maconha escondida em seu corpo. No dia posterior, em audiência de custódia, o juiz sentenciante concedeu-lhe a liberdade mediante a condição de não ingresso nos estabelecimentos prisionais.
Impetrado habeas corpus na origem, sob a alegação de excesso de prazo na aplicação da cautelar alternativa ao cárcere, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará denegou a ordem (fls. 13-19).
Nesta Corte, o impetrante sustenta que: i) há constrangimento ilegal pela ausência de contemporaneidade dos fundamentos da medida cautelar, mantidos por período prolongado sem reavaliação concreta e atual, em frente ao art. 282 do Código de Processo Penal, pois o acórdão limita-se a invocar o modus operandi e fatos pretéritos, sem apontar risco atual, concreto e individualizado (fls. 5-6); ii) a medida cautelar se tornou desproporcional e converteu-se em sanção antecipada, por perdurar sem limitações temporais e sem revisão, contrariando o art. 282 e, especificamente, o art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, uma vez que não há elementos novos que sustentem sua continuidade (fls. 6-7); iii) há violação ao direito fundamental à convivência familiar, por impedir a visitação a seus filhos custodiados, sem que se demonstre necessidade, adequação e proporcionalidade da restrição, em ofensa ao art. 226 da Constituição da República (fls. 8-9); iv) é possível substituir a restrição por medida menos grave, com autorização apenas para visitação familiar sob regime de controle e fiscalização (scanner corporal, revista pessoal dentro dos parâmetros legais e observância das normas administrativas), ou que atenderia especificamente preventiva sem importação de restrições absolutas (fls. 9-10).
Requer a concessão da ordem para substituir, em caráter permanente, a medida cautelar por regime de visitação controlada ou, subsidiariamente, revogar integralmente a cautelar, diante da ausência de contemporaneidade, desproporcionalidade e inexistência de risco atual (fls. 12).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, vale anotar que o STF e o STJ
[trecho intermediário suprimido]
e desproporcional a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente por quase três anos sem que se possa atribuir à sua defesa qualquer responsabilidade pela delonga na conclusão do inquérito policial, que ainda não possui perspectiva objetiva de ultimação.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente."
(HC 356.179/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Com efeito, sendo manifesta a ilegalidade imposta à paciente, diante do excessivo tempo no cumprimento da medida restritiva de liberdade sem justificativa plausível, é o caso de concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a medida cautelar imposta à paciente - de proibição de ingresso nas unidades prisionais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.