DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FILIPPI AIRAN LIMA ROCHETTO em que se aponta c… — HC HC 1088043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FILIPPI AIRAN LIMA ROCHETTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Agravo em Execução interposto contra a decisão que indeferiu o pleito de concessão de autorização para visita periódica ao lar.
- Preenchimento do requisito subjetivo constante no artigo 123, III, da LEP.
- Não obstante as razões expendidas pela defesa, não restou configurada nenhuma ilegalidade na decisão contra a qual se insurge o agravante, na medida em que o Magistrado de primeiro grau analisou satisfatoriamente as razões de fato e de direito que o convenceram a indeferir o pedido de concessão de visita periódica ao lar, ante o não preenchimento de todos os requisitos legais.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FILIPPI AIRAN LIMA ROCHETTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. VISITA PERIÓDICA AO LAR. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução interposto contra a decisão que indeferiu o pleito de concessão de autorização para visita periódica ao lar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Preenchimento do requisito subjetivo constante no artigo 123, III, da LEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não obstante as razões expendidas pela defesa, não restou configurada nenhuma ilegalidade na decisão contra a qual se insurge o agravante, na medida em que o Magistrado de primeiro grau analisou satisfatoriamente as razões de fato e de direito que o convenceram a indeferir o pedido de concessão de visita periódica ao lar, ante o não preenchimento de todos os requisitos legais.
4. Não restou demonstrado o cumprimento, pelo apenado, do requisito subjetivo previsto no artigo 123, III, da Lei nº 7.210/84, a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, uma vez que, além da pena longa a expiar e da gravidade dos diversos crimes praticados, há exame criminológico indicando, em apertada síntese, que o apenado não possui senso de responsabilidade pelos crimes que cometeu, tampouco arrependimento.
5. Desse modo, impossível a concessão do benefício pretendido no caso ora analisado, considerando que a documentação juntada aos autos evidencia que o recorrente não atende aos requisitos estabelecidos pelo legislador pátrio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A existência de exame criminológico desfavorável robustece a decisão que indefere o pedido de saída extramuro.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de visita periódica ao lar ao paciente, por ausência do requisito subjetivo.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento da visita periódica ao lar desbordou dos parâmetros legais do art. 123, III, da Lei de Execução Penal, apoiando-se em razões abstratas e desvinculadas de fato executório atual.
Alega que não há fundamento idôneo para negar o benefício, pois se utilizou juízo de risco de reiteração criminosa sem base concreta e projeções futuras incompatíveis com a execução penal, inexistindo registro contemporâneo desfavorável.
Argumenta que o exame criminológico não pode servir como razão determinante e isolada para indeferir a benesse, devendo ser apenas elemento
[trecho intermediário suprimido]
"Segundo consta relatado pelo psicólogo, o "interno apresenta-se à entrevista com discurso e postura orientados. Aparenta estar com pensamento organizado, porém não fica claro seu senso de responsabilização diante do ocorrido, ou empatia para com vítima, pois, omitindo uma série de detalhes sobre o ocorrido, minimiza suas próprias ações. Não realizou acompanhamento psicológico ou psiquiátrico na unidade, não fez uso de medicação"(fl. 27), estando assim em conformidade com a orientação desta Corte.
Ademais, a reforma do julgado demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.