DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ PAULO MACHADO CONCE… — HC HC 1088047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ PAULO MACHADO CONCEIÇÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- C onsta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/10/2025, havendo conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 121, § 2º, I, com as causas de aumento do art.
- 14, II, e 147, todos do Código Penal - CP, e 24-A da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ PAULO MACHADO CONCEIÇÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
C onsta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/10/2025, havendo conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121-A, caput, e § 1º, II, c/c o art. 121, § 2º, I, com as causas de aumento do art. 121-A, § 2º, I, III, IV e V, c/c o art. 121, § 2º, III e IV, na forma do art. 14, II, e 147, todos do Código Penal - CP, e 24-A da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante sustenta que a custódia cautelar foi mantida sem motivação concreta, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, e ao estado de inocência.
Aduz que a prisão preventiva não pode ser usada como antecipação de pena e que exige contemporaneidade e individualização da necessidade da medida.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, é militar da reserva, e necessita de acompanhamento médico.
Defende que as medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes, como proibição de contato, afastamento do lar, monitoração eletrônica, recolhimento noturno e comparecimento periódico.
Sustenta que, ainda considerada a existência de medida protetiva anterior, o rol de medidas cautelares é suficiente para neutralizar riscos sem prisão.
Relata que, em violência doméstica, a subsistência da prisão deve observar proporcionalidade e adequação das cautelares.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 31, grifo próprio):
(..) trata-se de crime grave de tentativa de feminicídio que não se consumou em razão de a vítima ter
[trecho intermediário suprimido]
cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.