DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1088063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEBER ALVES DOS SANTOS em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, sob a suspeita de praticar o crime previsto no art.
- Na audiência de custódia, a defesa oralmente requereu o relaxamento da prisão por abordagem ilegal da guarnição (e-STJ, fls.
- 50, 260 e 271) O writ originário não foi conhecido por supressão de instância.
Resultado indicado
50, 260 e 271) O writ originário não foi conhecido por supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05898.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEBER ALVES DOS SANTOS em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, sob a suspeita de praticar o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Na audiência de custódia, a defesa oralmente requereu o relaxamento da prisão por abordagem ilegal da guarnição (e-STJ, fls. 50, 260 e 271)
O writ originário não foi conhecido por supressão de instância. Depois, o Tribunal local negou provimento ao agravo regimental e, em seguida, rejeitou os embargos de declaração.
Nesta insurgência, o impetrante objetiva o reconhecimento da ilegalidade das buscas pessoal e veicular porque realizadas sem fundada suspeita e, consequentemente, a declaração de nulidade das provas delas obtidas.
De forma supletiva, alega a carência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, porquanto a decisão teria se apoiado em razões genéricas. Aponta, ainda, a desproporcionalidade da custódia.
Requer, assim, o reconhecimento da suposta ilegalidade na abordagem e nas buscas, com a consequente nulidade das provas. Alternativamente, a revogação da prisão preventiva do acusado, com substituição por medidas cautelares adequadas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado
Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante.
No termo de audiência, consta que "foi aberta a palavra ao Ministério Público e à Defesa para manifestação, cujas razões foram gravadas no arquivo multimídia" (e-STJ, fl. 50). Conforme a defesa, "na própria audiência de custódia houve requerimento expresso de relaxamento da prisão por ilegalidade da abordagem policial, com indicação objetiva do vídeo do ato, a partir de 6min28s, além do pedido subsidiário de liberdade provisória ou medidas cautelares diversas" (e-STJ, fls. 5-6). Segundo o parecer do Ministério
[trecho intermediário suprimido]
de declaração, questões relevantes e potencialmente capazes de modificar o julgamento, como alegações sobre quebra de sigilo financeiro pelo Ministério Público e violação ao princípio do promotor natural, configura negativa de prestação jurisdicional e impõe o retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios.
Dispositivos relevantes citados: Súmula STF 282; Súmula STF 283;
Súmula STF 284; Súmula STF 356; Súmula STJ 7; Súmula STJ 182.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados na decisão.
(AgRg no HC n. 1.012.455/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do h abeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal local, a fim de que outro aresto seja proferido, dessa vez com o exame adequado da tese defensiva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.