DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAYCON JUNIO FERREIRA DOS ANJOS em que se apon… — HC HC 1088064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAYCON JUNIO FERREIRA DOS ANJOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Apelação criminal interposta por Maycon Junio Ferreira dos Anjos contra sentença que o condenou por tráfico de drogas, conforme artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 583 dias-multa.
- O recorrente foi flagrado com 20 porções de cocaína, agindo em conjunto com um adolescente, em local conhecido por tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em examinar: (i) a alegação de ilicitude da prova obtida por abordagem baseada em denúncia anônima; (ii) a fragilidade do conjunto probatório; (iii) a possibilidade de aplicação do redutor de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas; (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (v) o direito ao recurso em liberdade.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAYCON JUNIO FERREIRA DOS ANJOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
Caso em Exame
Apelação criminal interposta por Maycon Junio Ferreira dos Anjos contra sentença que o condenou por tráfico de drogas, conforme artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 583 dias-multa. O recorrente foi flagrado com 20 porções de cocaína, agindo em conjunto com um adolescente, em local conhecido por tráfico de drogas.
Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em examinar: (i) a alegação de ilicitude da prova obtida por abordagem baseada em denúncia anônima; (ii) a fragilidade do conjunto probatório; (iii) a possibilidade de aplicação do redutor de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas; (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (v) o direito ao recurso em liberdade.
Razões de Decidir
3. A abordagem foi considerada lícita, pois a denúncia anônima foi corroborada por comportamentos suspeitos do réu e do adolescente, justificando a ação policial. 4. O conjunto probatório, incluindo depoimentos de agentes públicos e apreensão de drogas, foi considerado suficiente para a condenação. 5. A aplicação do redutor de pena foi negada devido à quantidade de drogas e à periculosidade do réu, que possui histórico de envolvimento com tráfico.
6. A substituição da pena por restritivas de direitos foi considerada incabível devido ao montante da pena e à gravidade do crime.
Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial baseada em denúncia anônima e comportamentos suspeitos é lícita. 2. A quantidade e natureza das drogas justificam a manutenção da pena e do regime semiaberto.
Legislação Citada:
Lei nº 11.343/06, art. 33, "caput" e § 4º.
Jurisprudência Citada:
STF, AgRg no RHC nº 229.514/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, D Je 23/10/2023. STJ, AgRg no R Esp nº 1.855.025/TO, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, D Je 25/05/2020.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico
[trecho intermediário suprimido]
que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.